Com a proximidade do Dia do Consumidor (15 de março), advogados destacam quais os direitos dos pacientes no uso da telemedicina e a importância de serem informados quanto às limitações das consultas à distância pela impossibilidade do exame físico. Atualmente, mesmo que não haja uma regulamentação específica para a telemedicina, existe uma autorização para esta prática pela Lei nº13.989/2020 e pela RESOLUÇÃO CFM Nº 10, de 18 de maio de 2020. Por conta da pandemia de Covid-19, o uso da telemedicina aumentou 38 vezes em relação ao período pré-pandemia, segundo relatório de serviços de saúde de 2021 da McKinsey & Company. Com isso, a discussão jurídica em torno do assunto fez-se ainda mais necessária.
De acordo com as especialistas em Direito Digital Sandra Tomazi Weber, sócia do Peck Advogados, e Sara Cepillo e Vasconcelos, advogada do Peck Advogados, a legislação prevê que a prestação de serviços médicos mediados por tecnologia deve seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive no que se refere à contraprestação financeira. Portanto, o atendimento realizado por telemedicina garante ao paciente os mesmos direitos a este conferidos em consulta presencial, incluindo o sigilo médico e o direito de receber informações detalhadas, claras e compreensíveis sobre seu quadro clínico, conforme Código de Ética Médica e artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Se o paciente identificar práticas abusivas, poderá buscar orientações e realizar denúncia ou reclamação no Procon do estado de sua residência. Caso o atendimento médico recebido infrinja as diretrizes estabelecidas pelo Código de Ética Médica, o paciente poderá notificar o Conselho Regional de Medicina, requerendo instauração de investigação e sindicância em face do médico infrator”, explica Sandra.
Mais detalhes sobre os direitos dos pacientes:
(i) Receber informações detalhadas, claras e compreensíveis sobre seu quadro clínico, conforme Código de Ética Médica e artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor;
(ii) Direito de recusar tratamento dentro dos limites da lei. Este direito está previsto no artigo 15 do Código Civil, estando também fundamentado no artigo 17 do Estatuto do Idoso.
(iii) Sigilo médico, respeitando seu diagnóstico, tratamento, prontuário e informações tratadas em consulta, conforme disposto no Código de Ética Médica no capítulo IX, respaldado também pelo Código Penal e outras legislações. Este direito é essencial para que o paciente se sinta seguro ao confidenciar informações ao profissional de saúde responsável por seu atendimento, corroborando com a LGPD no sentido de que estas informações somente serão utilizadas para lhe conferir o tratamento adequado, não devendo ser utilizadas para finalidades diversas.
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Fonte: Jornal Contábil
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