O INVENTÁRIO pode ser resolvido tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL. A tradicional via JUDICIAL se mostra muito mais demorada que a via EXTRAJUDICIAL, em grande parte dos casos, mesmo quando judicializado um caso sem litígio, sem incapazes e sem testamento, nos exatos moldes para que fora criado, pela Lei 11.441/2007, o Inventário Extrajudicial, que se resolve inteira e satisfatoriamente em Cartório. Em ambas vias a assistência do ADVOGADO é obrigatória.
No que diz respeito ao PRAZO para iniciar o inventário observamos que o CPC/2015 destaca em seu artigo 611 que haverá prazo para início e fim:
“Art. 611. O processo de INVENTÁRIO e de PARTILHA deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
A respeito de tais regras, comenta o douto jurista DANIEL NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 2021):
“O prazo de encerramento do inventário é dirigido ao órgão jurisdicional, sendo, portanto PRAZO IMPRÓPRIO, de forma que o seu não cumprimento não gerará consequências processuais. Não existe sanção prevista no dispositivo legal para o descumprimento de abertura do inventário, cabendo a cada Estado-membro da federação a previsão de MULTA”.
A teor do que já diz há muito a Súmula 542 do STF, é lícito a cada ESTADO-MEMBRO instituir MULTA pelo retardamento do início ou ultimação do Inventário. ESPECIFICAMENTE no Estado do Rio a Lei Estadual 7.174/2015 (que cuida do ITD ou ITCMD, como queira) estipula em seu artigo 37 que se sujeitará a MULTA quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, sendo esta MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais A CADA DOZE MESES adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal.
Importante destacar que, nos termos da referida LEI ESTADUAL – ou seja, apenas para casos sujeitos à referida Lei do RIO DE JANEIRO – a declaração para fins de lançamento do Imposto Causa Mortis deve ser feita, por exemplo, se adotado o caminho EXTRAJUDICIAL, no prazo máximo de 90 (NOVENTA) DIAS contados da data do óbito; se a opção for pela via JUDICIAL, então esta deve ser prestada no prazo máximo de 60 (SESSENTA) DIAS contados da intimação: A) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário; ou B) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento.
Artigo original de Júlio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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