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A Usucapião não se destina, propriamente, para a solução de bens deixados por pessoas já falecidas. Para esse conhecimento “problema” o remédio é o Inventário, que pode se dar por quaisquer das formas reconhecidas pelo ordenamento (Inventário pelo rito tradicional e solene – arts. 610 a 658 do CPC, Inventário pelo rito de arrolamento sumário – arts. 659 a 663 do CPC, Inventário pelo rito de arrolamento comum – art. 664 do CPC ou Inventário EXTRAJUDICIAL – Lei 11.441/2007 c/c par.1º do art. 610 do CPC)- porém é importante observar que, reunidos os requisitos legais da Usucapião poderá sim o ocupante do imóvel, ainda que tenha vínculos com o autor da herança, optar pela regularização via USUCAPIÃO em vez da via do Inventário. De início essa “faculdade” pode causar espanto e estranheza porém é preciso observar que não se pode impor a via mais onerosa e dificultosa ao interessado se de fato estiverem presentes os requisitos para a solução de regularização imobiliária pela via da prescrição aquisitiva.⁣⁣

A doutrina do Mestre e Tratadista Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO (Tratado de Usucapião. 2012) não deixa dúvidas:⁣

“(…) Interessa, portanto, que a coisa seja HÁBIL para prescrever, não sendo de perguntar se há dono ou existe menção a herdeiros ou sucessores de fulano ou sicrano; basta a PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS indispensáveis à aquisição prescricional. Finalmente, deve ficar consignado que a coisa, sendo hábil para prescrever, ou ser usucapida, pouco importa seja ABANDONADA (derelicta), de ninguém (nullius) ou de alguém que dela não cuide, até mesmo que seja DIREITO HEREDITÁRIO, pois este, sendo coisa prescritível, PODERÁ SER OBJETO DE USUCAPIÃO” .⁣

De fato, temos que tanto Herdeiro quanto Cessionário de Direitos Hereditários poderão, se preenchidos os requisitos legais, intentar a Usucapião tanto pela via judicial quanto pela via EXTRAJUDICIAL para regularizar a titularidade do bem junto ao RGI inclusive, não havendo razoabilidade em se exigir que o interessado percorra caminho mais demorado, oneroso e dificultoso se presentes e cabalmente demonstrados os requisitos para a Usucapião – não havendo se falar em “inadequação da via eleita” nesses casos.⁣

A jurisprudência do TJRJ já se manifestou neste sentido, em brilhante acórdão da lavra da eminente Desembargadora, Dra. RENATA COTTA, cassando a sentença do Juízo de piso, senão vejamos:⁣

“TJRJ. 02428324720098190001. J. em: 13/09/2021. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. BEM DE ACERVO HEREDITÁRIO. CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Sentença de extinção da ação de USUCAPIÃO por se tratar de pedido de herdeiro sobre BEM OBJETO DA HERANÇA, devendo o pleito seguir pela regularização e prosseguimento do INVENTÁRIO judicial. Consoante o princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil,”Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Outrossim, na forma do art. 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, regulando-se pelas regras de condomínio. Dessa forma, desde o falecimento, o acervo hereditário é transferido em condomínio para os herdeiros até sua divisão pela partilha dos bens em ação de inventário. O inventário, assim, é o PROCEDIMENTO PRINCIPAL de individualização dos bens da herança. No entanto, NÃO HÁ ÓBICE LEGAL PARA USUCAPIÃO de bem do espólio por herdeiro individual, desde que preenchidos os REQUISITOS LEGAIS, de posse ininterrupta exclusiva (em detrimento de mera detenção por concordância dos demais herdeiros condôminos), mansa e pacífica, com intuito de animus domini, pelo prazo da prescrição aquisitiva.

O herdeiro, como condômino, possui legitimidade e interesse de agir na ação de usucapião de bem objeto do acervo hereditário, a fim de extinguir o condomínio entre os herdeiros sobre a coisa e a possuir integralmente. Precedentes do STJ e deste TJERJ. Dessa forma, a sentença de extinção por inadequação da via deve ser CASSADA. (…)”.

Julio Martins

Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Sou ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente sou Advogado tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial. Atuo especialmente com os atos que são solucionados na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc) assim como no Direito Previdenciário. Site: www.juliomartins.net

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Fonte: Jornal Contábil
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