SIM – é possível ao Testador, por ocasião da feitura do seu Testamento indicar, nos termos da Lei (arts. 1.947 a 1.960), substitutos para o recebimento de herança ou legado. Reza o art. 1.947 do Código Civil que,
“Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira”.
Os mestres SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA (Inventário e Partilha – Teoria e Prática. 2020) ensinam a esse respeito:
“Ao testador é dado indicar um ou mais substitutos para o herdeiro ou legatário nomeado, no caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado. Isso ocorre nos casos de sua morte antes do testador, renúncia da herança ou do legado, exclusão da herança por indignidade ou deserdação, não ocorrência da condição ou não cumprimento do encargo previsto no testamento. Caberá ao substituto, em tais casos, receber a quota vaga da herança ou do legado, no lugar do beneficiário faltante”.
IMPORTANTE é recordar que na Sucessão Testamentária não existe o DIREITO DE REPRESENTAÇÃO presente na Sucessão Legítima, conforme inclusive doutrina basilar dos já citados juristas, que alertam com acerto:
“Não há representação na sucessão testamentária. Isso porque o direito de representação é tratado em capítulo subjacente ao título que versa sobre a sucessão legítima, sem previsão para o caso de atribuição por testamento. A questão enseja controvérsia, sendo preciso atentar para a circunstância de que tampouco existe disposição legal proibitiva. Assim, é possível inserir o direito de representação por disposição de última vontade do testador, como uma espécie de ‘substituição testamentária’. Daí a ressalva posta por Carlos Maximiliano: ‘Cabe a representação apenas em sucessão legítima, salvo se o testador expressamente a estipulou (como declarar, p. ex.: deixo a B ou aos seus filhos)’”.
A jurisprudência paulista prestigia a melhor doutrina, como de costume:
“Sucessão. Há regras na sucessão testamentária que afastam a aplicação do direito de representação e mandam que se aplique, no caso, o direito de acrescer. (…) O direito de representação é instituto próprio da sucessão legítima. Está inserido no Título II do Livro V do Código Civil, ou seja, do Direito das Sucessões. O direito de representação não foi repetido na sucessão testamentária, onde existe o direito de substituição e o direito de acrescer. De forma erudita e inteligente o Advogado das agravantes tenta mostrar que o direito de representação não está vedado na sucessão testamentária. Com todo respeito a esse entendimento, como se disse, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO É PRÓPRIO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA. A disposição testamentária é de caráter pessoal (…). O direito de representação é forma anormal de recebimento da herança. A regra observável é o princípio que diz que o mais próximo exclui o mais remoto. Só por exceção, como quando se admite o direito de representação, a máxima fica afastada. O mesmo acontece na sucessão testamentária. A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA É PESSOAL. Apenas havendo exceção, como na hipótese de uma substituição fideicomissária, a regra comporta exceção. Por isso, não havendo exceção que indique a aplicação do direito de representação, este instituto não é aplicável à sucessão testamentária” . (…) Recurso improvido “. (TJSP. 0567741-54.2010.8.26.0000. J. em: 12/07/2011)
Original de Julio Martins
O post Testamento: Posso nomear um substituto para o caso do beneficiário rejeite a herança? apareceu primeiro em Rede Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal.
Fonte: Jornal Contábil
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