Por Agência Apex
Uma das situações que mais gera dúvida no preenchimento da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é a descrição das indenizações recebidas pelo contribuinte no ano-base. Logo de cara, vale reforçar que a melhor alternativa sempre é consultar um profissional: o contador tem o conhecimento necessário para que a entrega de informações ocorra de forma correta e reduza a chance de a declaração cair na malha fina.
“O documento que dará as bases para a descrição correta dos valores recebidos é a decisão judicial. Ali serão coletadas as informações que responderão se incide ou não tributação em relação àquele montante”, explica a contadora Lucélia Lecheta, membro da Comissão Nacional do Imposto de Renda da Pessoa Física do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Em termos gerais, indenizações, em si, não têm incidência de imposto. Por isso, devem ser declaradas no item “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Há montantes, porém, que devem ser mais bem detalhados, para que o contribuinte não caia no erro. É o caso de indenização por rescisão de contrato de trabalho, na qual podem ser incluídas verbas que não são, exatamente, de caráter indenizatório.
Sendo assim, nessa situação, o que tiver sido descrito, na decisão judicial, como FGTS, juros e correção monetária, férias, 13º salário, aviso prévio e horas extras, precisa ser declarado separadamente. “Verbas indenizatórias e isentas de imposto de renda – e aí entram FGTS e aviso prévio não trabalhado – são declarados em ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’. As demais verbas entram na ficha ‘Rendimentos Recebidos Acumuladamente’ (RRA), pois é a parcela tributável dos valores recebidos”, segundo a contadora Lucélia Lecheta.
Utilizando essa aba e selecionando a opção “Exclusiva na Fonte”, o contribuinte entra na faixa de tributação que seria utilizada caso ele tivesse recebido os valores mensalmente da empresa pagadora enquanto ainda trabalhava nela. Caso selecione a opção “Ajuste Anual”, os rendimentos da ação trabalhista serão somados aos demais obtidos pelo contribuinte e terão incidência dos descontos legais (como educação e saúde, no modelo completo de declaração, ou o desconto padrão do modelo simplificado). Vale fazer simulações e verificar qual situação melhor se enquadra para cada situação.
É de se ressaltar que os valores pagos, a título de honorários advocatícios ao profissional que acompanhou o contribuinte durante o trâmite processual, devem ser descontados. Para abater os valores gastos com advogado, é preciso que ele forneça nota fiscal ou recibo e que o contribuinte armazene esse documento por cinco anos, caso a Receita Federal questione o desconto. Esse montante também é declarado, mas na guia “Pagamentos Efetuados”.
Ações referentes a aposentadorias e a pensões têm mecânica semelhante. Ao receber verbas de ações judiciais após negativa de pedido de aposentadoria ou revisão de cálculo, devem entrar na guia RRA, enquanto o que se tratar de verba indenizatória entra em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Por fim, nas demais ações judiciais, o contribuinte deve ficar atento para não utilizar a guia RRA, pois elas são exclusivas para verbas de ordem trabalhista ou previdenciária. São exemplos os casos de valores recebidos em ações referentes a direitos do consumidor ou de aluguéis atrasados – e que, neste último caso, exigem a apuração do imposto devido por meio do programa Carnê-Leão, com pagamento do tributo até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento dos valores.
Fonte: CFC.org.br
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