Vitor Luiz costa Advogado especialista em Direito Tributário, Penal, Processual Penal e Penal Econômico.
Quando falamos em criptomoedas de pronto nos vem à cabeça as famosas bitcoins, com a popularidade das moedas virtuais cada vez maior, até mesmo a empresa multimilionária (Facebook) está se preparando para lançar sua própria moeda virtual, que se chamará Libra.
Nesse sentido cada vez mais há quem busque adquirir criptomoedas, e esses novos “investidores” em sua grande maioria possui dúvidas em relação às questões tributárias relacionadas a essa moeda, devo ou não declarar a aquisição das criptomoedas, recai ou não impostos sobre as mesma.
Em relação à necessidade ou não de declarar a aquisição, transação, e venda de criptomoedas, a Receita Federal lança manual que trata diretamente sobre o tema em seu tópico 447 ao esclarecer que: “Moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam APAGAR moedas nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na ficha” Bens e Direitos” como “outros bens”, uma vez que, podem ser equiparadas a ativos financeiros. Elas devem ser declaradas no valor da aquisição.”
Cumpre salientar que, não é possível afirmar que a criptomoeda é um ativo o termo é resultante de previsão normativa: trata-se, apenas, de orientação da Receita nas Perguntas e Respostas da Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (pergunta n.º 447). Assim, no direito tributário temos o princípio da estrita legalidade ou tipicidade, pelo qual impossível a exigência de tributo do contribuinte, sem expressa disposição legal quanto a sua criação e elementos de incidência, assim, os limites do poder de tributar dados pelos princípios tributários elencados na Constituição devem ser observados sob pena de inconstitucionalidade da cobrança do referido tributo.
Concluí-se então que, o princípio da legalidade visa proteger o contribuinte que não poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por lei, o que impede abusos por parte das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos.
Assim, sem um posicionamento definitivo da Receita sobre as criptomoedas, nem lei específica prevendo sua tributação, ficamos em um “vazio” normativo, razão pela qual, há quem defenda que a mera propriedade de criptomoedas não deve ser declarada, devendo, ser classificado meramente como meio de pagamento fundado em um protocolo de código aberto autônomo, e não como um bem como deixa a entender a Receita Federal.
Quando falamos em não declarar as criptomoedas como ativo/ bens e sim, como mero meio de pagamento fundamos o entendimento no fato de que não existe um marco regulatório sobre o assunto ou legislação nacional que equipare criptomoedas a bens. No Japão, onde as discussões tecnológicas são mais adiantadas, já houve inclusive o reconhecimento das criptomoedas como meios de pagamento legais, onde há também debates mais específicos quanto a afetação junto ao mercado financeiro e entre outras em discussão.
No Brasil nosso legislador ainda não definiu o que vem a ser a criptomoeda é seus possíveis enquadramentos tributários, limitando-se a Receita Federal do Brasil a emitir orientação nas Perguntas e Respostas do IRPF de que estão sujeitas à tributação e como deve ser feita a declaração e eventual recolhimento de imposto. Contudo, devemos aludir que conceituar criptomoedas como moeda tem implicações o mesmo traria se dissermos a criptomoeda que não é moeda, traria também consequências legais, como, por exemplo, não se poderia tributar ganho de capital decorrente de operações com criptomoedas, o que geraria consequências sobre eventual omissão das criptomoedas na declaração de imposto de renda.
Razão pela qual, é prudente que os detentores de criptomoedas estejam cientes dos riscos e possíveis consequências administrativas, civis, penais e tributárias, ao não declarar tais bens e valores à Receita Federal. Por exemplo, se o ganho de capital em criptomoedas não for declarado e por ventura for verificado pela Receita Federal, existe o risco, do contribuinte cair na malha final, sendo “convidado” a recolher os tributos devidos com juros e multas, sob pena de responsabilidade por ter omitido tais informações da Receita.
Todavia, mesmo que o fisco não descubra a omissão do lucro obtido com a compra e venda de criptomoedas, o detentor de criptomoedas pode ter dificuldades de explicar acréscimos patrimoniais decorrentes das criptomoedas no futuro. Motivo esse que a decisão de não declarar criptomoedas traz riscos que devem ser conhecidos pelos detentores de criptomoedas, o contribuinte deve entender que a aquisição ou eventual transação com criptomoedas irá de certeza forma gerar um aumento patrimonial seja resultado de atividade lícita, ou ilícita, não tem relevância para o Direito Tributário, a falta de prestação de informação ao fisco pode dar gerar procedimentos administrativos tributários e até criminais.
No Brasil, a Constituição brasileira e nosso Código Tributário determinam que incide imposto de renda sobre a aquisição de renda, compreendida de forma simplificada como acréscimo patrimonial observado como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou, ainda, de proventos de qualquer natureza.
Logo, as operações envolvendo criptomoedas, que gerem acréscimo patrimonial, são passíveis de imposto de renda, ainda que esse aumento de patrimônio seja fruto, por exemplo, do recebimento de bitcoins por práticas delituosas, como lavagem de dinheiro ou outro meio ilícito.
Quanto a declaração de renda como essa é feita já que inexiste cotação oficial para criptomoedas? E como tais bens serão tributados, como não há órgão de controle para as criptomoedas e suas cotações, o próprio contribuinte deverá declarar seus valores, para conversão com fins tributários.
A declaração, contudo, não necessita ser aleatória, necessitando se basear no valor de aquisição das moedas e nos documentos que o contribuinte porventura possua para comprovar sua aquisição, como os extratos/históricos de movimentação dos sites onde as moedas foram adquiridas, nesse sentido citamos a indicação da própria Receita Federal: “Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação”.
Do mesmo modo, o contribuinte deve informar no GCAP o custo de aquisição e o valor de venda, sendo o pagamento do DARF é até o final do mês subsequente, já a operação conhecida como “day trade” e a alíquota aplicada não se aplica a alíquota de 20% sobre o lucro líquido, mas 15% sobre o ganho de capital acima de R$35 mil reais, mês. Isto porque, essa regra só se aplica a ações, e o ganho de capital de criptomoedas equivale a de bens ordinários. Desse modo, seria o mesmo que abater ganho de capital de um carro, por exemplo (quando o preço de venda de um carro é inferior ao seu preço de compra).
Sobre a compra e venda de criptomoedas deve incidir o Imposto Sobre Operações Financeiras IOF e ICMS, a quem defenda que as criptomoedas devem ser tratadas como moedas estrangeiras, ou seja, moeda real, o que em alguns casos atrairiam a tributação, ou seja, passível de cobrança de IOF, já no caso de ICMS, caso ocorra operações com pagamento em criptomoedas, deve ser recolhido o ICMS.
Ao nosso ver, para as operações com criptomoedas como não há uma legislação especifica no país, deveriam ser de fato aplicado o entendimento de que a moeda virtual, equivaler-se-ia a moeda estrangeira, assim, aplicando a tributação devida referente as operações praticadas com ela, isso além de gerar arrecadação, impediria a lavagem de direito oriundo de crimes, gerando mais segurança para as operações feitas com a moeda virtual.
Fato é que, até que tenhamos uma normativa quanto as criptomoedas, não podemos afirmar de fato como deverão ser feitas as tributações sobre a aquisição e transação realizadas com as moedas virtuais, restando, portanto o Congresso viabilizar projeto para tratar do assunto e estabelecer normas tanto para a tributação, como para a forma de declaração junto ao Importo de Renda.
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