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Havendo falecimento do titular dos bens (móveis ou imóveis, que sejam) a transmissão se dá na forma da Lei, em virtude da saisine, por igual a todos os herdeiros, ainda que os mesmos, inclusive, nem saibam do evento MORTE e da existência dos bens. Como sabemos, NÃO É o Inventário que efetiva a transmissão mas sim a SAISINE, ditada na Lei. Essa é a interpretação do art. 1.784 do Código Civil que reza:

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, DESDE LOGO, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Desse modo, assim prosseguirá, num todo indivisível o Espólio até que a PARTILHA fulmine o estado de indivisão, atribuindo a cada um dos herdeiros – caso ainda reste herança, depois de, por óbvioo, PAGAS AS DÍVIDAS DO DEFUNTO – art. 1.997 do Código – o seu quinhão por direito.

Os mestres NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código Civil Comentado. 2019) ensinam:

“Com a morte do autor da herança, a POSSE e a PROPRIEDADE dos bens que a compõem transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus). (…) A transmissão da posse e da propriedade para os novos titulares dá-se OPE LEGIS, independentemente de qualquer outro ato, providência ou circunstância. Ainda que não tenha sido aberto inventário, os herdeiros já são possuidores e proprietários a partir do momento da morte do de cujus”.

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Neste contexto, não se pode cogitar aquisição por USUCAPIÃO, porém, na prática, não são poucos os casos onde ainda sem se quer cogitar em Inventário um ou alguns dos herdeiros ostentem a posse dos bens da herança com exclusividade – e aqui chamo atenção novamente para a importantíssima INTERVERSÃO DA POSSE – quando então, evidenciada a mudança das características da posse e demonstrados os requisitos legais para a modalidade de Usucapião pretendida, com POSSE EXCLUSIVA, sem oposição – a prescrição aquisitiva poderá sim ser reconhecida em favor do possuidor exclusivo.

A jurisprudência mineira, embasada no entendimento já chancelado pelo STJ (REsp 1631859/SP) não destoa:

TJMG. 10570150019653001/MG. J. em: 06/04/2016. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DECORRENTE DE HERANÇA. POSSE EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE POR UM DOS HERDEIROS. DIREITO DE USUCAPIR A TOTALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. – Ainda que o imóvel já pertença à parte por for força de direito hereditário, tal fato não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel que, segundo afirma, mantém sob sua posse, com EXCLUSIVIDADE dentre os demais herdeiros, com animus domini, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, SEMOPOSIÇÃO dos demais co-proprietários e, ainda, realizando serviços de caráter produtivo, o que haverá de ser apurado no transcurso do processo” .

Fonte: Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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