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Por diferentes motivações há casais que optam por não se casar no cível. No Brasil, tem crescido muito o número dos casais que preferem deixar o tradicional “papel passado” de lado, segundo dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade que congrega os cartórios de notas. 

Os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram um aumento de 57% no número de formalizações de uniões estáveis de 2011 a 2015. Por outro lado, os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período, segundo o Sistema IBGE, passando de 1.026.736 para 1.131.734 casamentos

Mas, quando se trata de questões legais, o que muda?

Bom, tanto o casamento, quanto a união estável são considerados entidades familiares, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Para que a união estável seja formalmente reconhecida, é preciso que haja algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura; além de haver interesse das partes em constituir família. Além disso, deve-se formalizar a união estável através de uma escritura pública, em cartório. O contrato oficializa alguns aspectos, como o regime de comunhão de bens. Quando se trata de união estável, não há mudança no estado civil do casal, além de não serem necessárias formalidades para desfazer a relação.

Já o contrato de namoro é um documento que pode ser facilmente contestado. O documento pode servir para prevenir uma situação de futura e também como uma pré-prova de união estável. É como se fosse um contrato pré-nupcial já prevendo a separação. Porém, é muito ambíguo, porque a união estável já se consolida com a exteriorização e a publicidade. Dessa forma, caso o casal preencha alguns requisitos, como exteriorização, temporalidade e intenção de constituição de família, um contrato de namoro não pode prevalecer sobre isso. 

Por Gabrieli da Silva Pereira, graduanda em Direito, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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Fonte: Jornal Contábil
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