Um primeiro “problema” a ser definido para aqueles que mantém um relacionamento (quando não se trata de CASAMENTO), no caso de desfazimento/separação, é definir se o que se estabeleceu entre o casal é ou não UNIÃO ESTÁVEL (já que sendo por exemplo, “namoro” o tratamento será diferenciado). Por tal motivo, na via judicial o que muito se vê são as Ações Judiciais que primeiramente buscam o RECONHECIMENTO da União Estável para então a sua dissolução e consequente partilha de bens, por exemplo. Por ocasião do desfazimento (ou melhor dizendo, DISSOLUÇÃO/EXTINÇÃO, como diz o CPC/2015), seja este feito na via judicial ou na via EXTRAJUDICIAL, deverão ser respeitados os direitos afetos à União Estável.
Pela regra do atual Código Civil, valerá entre os companheiros, NO QUE COUBER, o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, quando inexistente qualquer contrato escrito. Diz a regra:
“Art. 1.725. Na união estável, SALVO CONTRATO ESCRITO entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Importante que se saiba que tal contrato escrito pode ser uma ESCRITURA PÚBLICA lavrada em qualquer Cartório de Notas, um CONTRATO PARTICULAR elaborado por Advogado ou mesmo um DOCUMENTO PARTICULAR feito pelas partes, sem qualquer assistência jurídica. Naturalmente recomendável que o Contrato seja feito com assistência de profissional especializado sendo igualmente importante considerar sua realização por ESCRITURA PÚBLICA na medida em que as Notas do Tabelião eternizarão a existência do instrumento, sendo muito útil a possibilidade de extrair uma CERTIDÃO do Registro Público a qualquer momento, afinal de contas, O REGISTRO PÚBLICO É ETERNO.
Ponto importante e sempre relembrado é que o REGIME DE BENS fixado na União Estável através de contrato escrito NÃO RETROAGE. De fato, até o momento da realização do pacto ESCRITO, no que couber, e a depender das peculiaridades do caso (por exemplo, incidência da regra do art. 1.641 do CCB) teremos a regra da comunhão parcial de bens durante o período SEM CONTRATO escrito e eventual outro regime a partir da escrituração do pacto com regime de bens; NÃO POR OUTRA RAZÃO CADA CASO DEVE SER ANALISASDO diante de suas peculiaridades.
Na dissolução da União Estável deverão ser respeitados, portanto, o direito das partes à MEAÇÃO eventualmente existente sobre bens adquiridos na constância da União Estável à luz do REGIME DE BENS escolhido, sendo imprescindível analisar os detalhes de cada caso. Também pode ser possível pleitear, da mesma forma como ocorre no CASASAMENTO, por exemplo PENSÃO ALIMENTÍCIA, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão (trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade), como reconhece a jurisprudência:
“UNIÃO ESTÁVEL. (…). PARTILHA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA RÉ. DESCABIMENTO. ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR. PENSÃO PARA O EX-COMPANHEIRO. 1. Havendo ajuste entre os conviventes acerca do regime de bens, através de ESCRITURA PÚBLICA, e não restando comprovada a existência de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade, nem que o autor era incapaz para a prática do ato, a transação se revela hígida, sendo válida e eficaz relativamente às sequelas patrimoniais, mas é INADMISSÍVEL A RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. 2. Considerando que as partes declararam na ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL, que já conviviam maritalmente há seis anos, deve prevalecer o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS até a data da sua lavratura, a partir da qual passa a viger o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, até a data da separação fática. 3. Se o imóvel no qual a ré reside foi adquirido em nome dela após a lavratura da escritura de união estável com eleição do regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, tal bem não se comunica com o varão. 4. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores. 5. OS ALIMENTOS devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas dentro das possibilidades do genitor, devendo ser observado o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, § 1º, do CCB. 6. Descabe estabelecer modificação no valor dos alimentos, quando se mostra afeiçoado ao binômio legal. 7. Ausente prova da NECESSIDADE e havendo indicativos de que o autor continua desenvolvendo a atividade de corretor de imóveis, descabe determinar que a ex-companheira preste alimentos em seu favor (…)”. (TJRS. 70081417537. J. em: 28/08/2019).
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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