Primeiramente, sobre o tema união estável, é importante ressaltar que a legislação brasileira não define ao certo o conceito, e que por esta razão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la.
Resumidamente, trata-se da união entre duas pessoas, sem vínculo matrimonial, mas que convivem como se casados fossem, constituindo assim uma família de fato.
Sim, a união estável é uma situação de fato. Isso significa dizer que, mesmo que você não tenha nenhum documento que comprove essa união, não quer dizer que ela não exista.
Também não significa que ela não poderá ser provada, uma vez que é possível demonstrar o vínculo através de contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras possibilidades dispostas em lei.
A princípio se falava da união de um homem e a de uma mulher, mas não há mais que se diferenciar união estável homo e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado simplesmente como união estável.
Ainda que seja possível registrar em cartório a união estável, é importante ressaltar que este documento terá caráter meramente declaratório e não constitutivo. Isso quer dizer que o documento serve apenas para registro de um fato anterior e que caso não haja verdadeiramente uma união estável, não passará de uma declaração falsa.
Apesar de muitos casais estarem na situação de união estável, este tema ainda levanta muitas dúvidas entre as pessoas que muitas vezes não sabem que, por exemplo, a coabitação não é um elemento indispensável à caracterização da união estável. Por conta disso, resolvemos reunir as principais informações sobre esse assunto a fim de que não restem mais dúvidas!
A união estável é um estado civil?
Não. Trata-se de uma situação de fato, que não altera o estado civil. Os estados civis são: solteiro, separado, divorciado e viúvo …
E caso ocorra a dissolução da união estável, o estado civil permanece o que era antes de constituí-la.
Qual é o tempo necessário para se configurar uma união estável?
Antigamente, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável.
Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, depende da forma que você apresenta a pessoa à sociedade e da vontade de se constituir família.
Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios.
Posso pedir o reconhecimento da união estável desde um período anterior, quando ela teve início?
Sim, basta requerer que a data retroaja ao início da relação, é importante ressaltar que nesse caso, o regime de bens do período retroativo será obrigatoriamente o da comunhão parcial de bens.
Moro junto com o meu namorado, estou em união estável?
Muitos namorados decidem dividir o mesmo teto, por inúmeros fatores, seja por economia ou por experiência. No entanto, nem sempre há a vontade de constituir uma união estável. Neste momento, muitos ficam inseguros, pois temem que terão as mesmas responsabilidades jurídicas aplicadas à união estável.
O entendimento do STF é que a diferença está na intenção, no animus, ou seja, na vontade ou não de constituir família.
Para aqueles que não desejam ainda a união estável, um procedimento comum, tem sido fazer um contrato de namoro, declarando que não há intenção de constituir família, afastando as consequências jurídicas de uma união estável.
No entanto, caso fique provado por meio de testemunhas, documentos ou hábitos de vida que o casal vivia em união estável, o contrato de namoro não diminuirá ou impedirá os direitos do companheiro, caso uma das partes os busque judicialmente.
É indispensável que os companheiros convivam debaixo do mesmo teto para se configurar uma união estável?
Não, há muito tempo a súmula do STF 382, de 1964, determina o seguinte: ” A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.”
A pessoa casada pode ter uma união estável?
Sim, de acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa casada, mas separada judicialmente ou de fato, pode constituir união estável, vide §1º, do art. 1.723, do CC.
Vedadas apenas as relações simultâneas, por força do disposto no art. 1.727, também do Código Civil, sob o risco do crime de bigamia.
Em qualquer caso, para evitar qualquer problema, se a pessoa já viveu uma união estável e deseja se casar com outra pessoa, antes de celebrar o casamento, é recomendado fazer a dissolução da união estável, e caso ela tenha sido casada e passe a viver com uma outra pessoa numa união estável, é importante que antes ela se divorcie.
Posso converter a minha união estável em casamento?
Sim, para isso, os companheiros deverão se dirigir ao Registro Civil das Pessoas Naturais, juntar os documentos necessários para o casamento, o instrumento da união estável e preencher o formulário do pedido de habilitação de casamento com conversão da união estável, que poderá ser efetivado com ou sem pedido de celebração do casamento.
São exigidas as mesmas documentações para dar entrada no casamento, só o prazo que é menor, são 16 dias corridos para estar casado. Depois desse prazo, os noivos poderão retirar a certidão de casamento no cartório.
Outra diferença importante é que na conversão de união estável em casamento, a data da união não retroage, ou seja, o casamento começa a valer a partir da data que a certidão de casamento for expedida pelo cartório.
Importante mencionar que não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento. O Judiciário também é competente para conceder a mudança, de acordo com entendimento unânime do STF.
Existe alguma diferença entre a conversão da união estável em casamento e o pedido sem a conversão?
Sim, no pedido de conversão, os interessados poderão solicitar que fique anotado na certidão de casamento o termo de início da união estável deles, porém um ponto muito importante: o período anterior de união estável continuará sendo de união estável, não se converterá a casamento.
Posso adotar o sobrenome do meu companheiro ou da minha companheira?
De acordo com a Lei dos Registros Públicos, sim. No entanto, você terá que se dirigir ao Registro Civil das Pessoas Naturais (do local do seu nascimento) e requerer ao Registrador a adição do sobrenome do seu companheiro ou da sua companheira.
Qual a importância de se lavrar uma escritura pública de união estável?
Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união.
Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial.
Nesse caso, os bens recebidos por um dos conviventes por meio de doação, de herança, de sub-rogação de bens particulares ou de bens anteriores à união, não serão objeto de meação pelo outro companheiro, permanecendo como bens particulares.
E se eu quiser outro regime patrimonial?
Nesse caso, o aconselhável será fazer um documento, estipulando o regime patrimonial que os companheiros pretendem que seja instituído para a sua relação.
A legislação civil é bastante flexível ao tratar de direitos patrimoniais privados, isso quer dizer que você poderá optar por um dos regimes patrimoniais de bens previstos no Código Civil, como, por exemplo, comunhão universal de bens, separação absoluta de bens, participação final nos aquestos, ou optar por um regime misto, especialmente elaborado para aqueles conviventes.
Quais os documentos comprobatórios da união estável?
§ 3º – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo decreto 3.668, de 2000)
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo decreto 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Registre-se, ainda, que para além do exigido em lei, existem diversos órgãos previdenciários que estabelecem as suas próprias regras para comprovação de vínculo. Neste caso, é importante que você confira junto ao órgão previdenciário a que você está vinculado quais as regras para a inscrição de dependentes.
Sou brasileiro e tenho união estável com um estrangeiro. Pode ocorrer a permanência definitiva dele com base em união estável?
Sim, conforme previsto na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração.
A minha união estável terminou, o que devo fazer?
Para a dissolução de união estável há a necessidade da intervenção de um advogado e essa poderá ser efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros, conforme o disposto no §§ 1º e 2º, do art. 733, do CPC.
Todavia, como dissemos, a união estável é uma situação de fato, isso significa dizer que além de se iniciar sem a necessidade de nenhum documento, ela também pode terminar.
Ressalte-se que é possível dissolver uma união estável por escritura pública ou instrumento particular mesmo que não exista nenhuma escritura pública ou documento particular comprobatório da união.
Imóvel financiado antes da união estável, em caso de dissolução o companheiro tem direito a partilha do bem?
Ocorrendo a dissolução da união estável, a divisão incidirá sobre o montante das parcelas pagas durante a convivência do casal e não sobre a totalidade dos bens.
Quem vive em união estável tem direito à herança? E se um dos companheiros falecer, quais as regras que incidirão?
Sim, o STF decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que a pessoa casada.
Desta forma, mesmo que não seja casado civilmente, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.
Como ainda há muitas questões polêmicas sobre esse assunto, em particular referente as questões sucessórias entre o companheiro e demais herdeiros do falecido, o aconselhado é que se procure um tabelião ou um advogado, para verificar se no caso não seria conveniente fazer um testamento ou qualquer outro instrumento de planejamento sucessório, evitando indesejáveis brigas familiares.
Tenho direito a pensão em caso de morte do meu companheiro?
Sim, é apenas necessário apresentar, em até noventa dias, os documentos solicitados junto à Previdência para garantir a pensão. Após esta data, o segurado não terá direito a receber os valores da pensão retroativos à data da morte e sim, a partir da data que solicitar.
Caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha 18 (dezoito) contribuições mensais ou se a união estável durou menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o companheiro terá direito a quatro meses de pensão e a pensão por morte de companheiro poderá ser acumulada/rateada com a pensão por morte de filho.
É possível reconhecer a União Estável depois da morte?
Sim. Caso algum benefício tenha sido negado ao companheiro em razão da falta de comprovação da união estável, ele poderá ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável após a morte do companheiro.
As regras da união estável aplica-se à união homoafetiva?
Sim, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que não há distinção legal no que diz respeito às uniões homoafetivas.
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Fonte: Jornal Contábil
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