MUITA GENTE ainda tem a equivocada ideia de que “Usucapião” representa “roubo” de propriedade alheia. A bem da verdade, a USUCAPIÃO é uma LEGÍTIMA forma de aquisição da propriedade imobiliária (e também da propriedade móvel, como reconhece a Lei). Reza o art. 1.238 do Código Civil:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
A forma extraordinária da Usucapião, citada acima, serve para exemplificar muito bem que, sem prejuízo de constar no Registro de Imóveis o imóvel em nome de alguém, a Lei deve mesmo prestigiar o exercício da posse qualificada sobre o imóvel, de modo que, preenchidos os requisitos legais de acordo com a modalidade de Usucapião pretendida, com todo o acerto, deverá ser reconhecida e declarada a aquisição originária que se opera em favor de quem confere e comprova efetivamente os requisitos necessários.
O ilustre Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021) esclarece:
“A prescrição aquisitiva é uma instituição multissecular, que nos foi transmitida pelos romanos. Por favorecer o usurpador contra o verdadeiro proprietário, parece, à primeira vista, que ela ofende o direito de propriedade, permitindo que o possuidor passe a ocupar o lugar do primeiro, despojando-o do seu domínio. Segundo Lafayette, tal perda ‘sai fora das REGRAS FUNDAMENTAIS do Direito; mas é determinada por imperiosos motivos de utilidade pública’. A negligência do proprietário, aduz, ‘não é propriamente uma razão determinante da prescrição aquisitiva, mas intervém como uma consideração moral de grande valor para pô-la sob uma luz mais favorável, tirando-lhe o caráter espoliativo, que à primeira vista se lhe atribui’”.
O referido jurista arremata:
“O fundamento da usucapião está assentado, assim, no princípio da UTILIDADE SOCIAL, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio”.
De fato, deve ser prestigiada a utilização da coisa; independentemente de se tratar de INVASÃO, se comprovados os requisitos por exemplo da Usucapião na modalidade EXTRAORDINÁRIA, esta deverá ser reconhecida, na forma da Lei, como assenta a jurisprudência fluminense:
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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