Cumpre-se observar inicialmente que a alíquota corresponde ao percentual sobre a base de cálculo que é utilizado para se determinar o valor de um tributo. Desse modo, mesmo que haja um percentual zero de base de cálculo, o resultado é que aquela operação não terá valor de tributo devido.
Nesta análise, pode-se citar como exemplo a tabela do Imposto de Renda na Fonte, onde a primeira faixa de tributação corresponde à tributação zero. Já no que diz respeito ao IPI , ICMS, como também no PIS e COFINS, há vários produtos e operações com incidência de alíquota zero.
Nessa esteira, seguem algumas das receitas sujeitas à alíquota zero que são as auferidas com a venda:
ü Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade segundo o art. 1º da Lei nº 10.312/2001;
– Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica segundo o art. 2º da Lei citada anteriormente e;
– Produtos químicos classificados no Capítulo 29 da Tipi,
– Produtos químicos intermediários de síntese,
– Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos segundo o artigo nº 6.426/2008.
Sabido frisar que também recebem alíquota zero
– Papel destinado à impressão de jornais, periódicos, aeronaves, livros, entre outros constantes no art. 28 da Lei nº 10.865/2004;
– Preparações compostas não alcoólicas destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003;
– Veículos novos montados sobre chassis, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503/1997 e;
– Embarcações novas classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal.
Na situação em epígrafe, compreende-se que a alíquota zero não significa não incidência ou isenção, mas sim que o ente tributante, que pode ser o Governo Federal, Estado ou Município, definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, visando uma política econômica provisória de incentivo ao consumo, como por exemplo, a redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos, ou com outro objetivo, como o da redução da inflação, no caso dos produtos da cesta básica, que tiveram o PIS e COFINS zerados em 2013.
Por sua vez, em recente posicionamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se incumbiu de decidir se é constitucional ou não a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte em recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio. A manifestação foi seguida por maioria.
No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica.
Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.
Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea d, e 179da Constituição Federal, segundo os quais cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas. A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.
Ao final, sabido frisar, como advogado atuante no Direito Empresarial e Direito Tributário, que a Constituição Federal de 1988, não admite imposto que resulta em confisco, conforme aludido no artigo 150, inciso IV, do diploma legal.
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Conteúdo via Wander Barbosa Advogados
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