Previamente, é importante entender que a apreensão de veículo trata-se uma penalidade, e não uma medida administrativa, como é o caso da remoção e retenção. Em suma, a pena consiste na condução do carro para um local, onde o ele ficará sob custódia do órgão competente que autuou o condutor.
Até 2016, a pena poderia ser empregada, a depender da infração de trânsito cometida pelo condutor. No entanto, desde então, a apreensão tornou- se uma penalidade inaplicável.
Mediante a aprovação da Lei nº 13.281/2016, houve a retirada do inciso 4 do Artigo 256 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), parte da legislação que indicava a apreensão como um das penas possíveis, em caso de infração, assim como multas e suspensões e cessações do direito de dirigir.
Apesar da penalidade ainda poder ser encontrada nos dispositivos infracionais do CTB, na prática, isto não gerará efeito nenhum. Isto porque, para que a pena seja aplicada é preciso antes passar por todo processo legal, garantido o direito de defesa do motorista.
Tomando como exemplo os casos de multa, no momento em que o agente de trânsito aborda o motorista e o notificada da infração, o condutor não está sendo imediatamente multado, mas sim autuado. Isto porque, ele terá o respaldo do seu direito de defesa que, por sua vez, pode ser apresentado em até três dias na esfera administrativa.
Entendido este processo legal, obrigatório em qualquer tipo de penalidade, pode-se concluir que a apreensão não terá nenhum efeito prático, até porque não é possível que o veículo seja apreendido em blitz, pois, o condutor não conseguirá fazer sua defesa.
No entanto, cabe salientar que ainda é possível reter o veículo no local da autuação, desde que o motorista consiga resolver a pendência no mesmo momento, como é o caso de pessoas pegas conduzindo sem o cinto de segurança.
Em situações nas quais o problema não pode ser resolvido na hora, seja por maiores irregularidades, ou mediante a ausência do condutor, está autorizada a aplicação das medidas administrativas de remoção através do guincho, e retenção do veículo em pátios ou depósitos.
Fonte: Jornal Contábil
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