Mesmo com um leve progresso na pandemia da Covid-19 demonstrado pela vacinação contra o vírus, os casos de contaminações e óbitos decorrentes do novo coronavírus são ainda mais alarmantes que no último ano.
Diante disso tudo, o início de 2021 também foi marcado pelo fim do período de vigência do Decreto de calamidade pública, aprovado pelo Congresso Nacional no dia 20 de março de 2020, e com validade até 31 de dezembro de 2020.
Com o fim do Decreto, as medidas dispostas na Lei nº 14.030, de 2020, automaticamente foram suspensas.
Entre elas estava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que dispõe sobre o direito dos trabalhadores afetados pela redução ou suspensão da jornada de trabalho e salário durante a primeira fase da pandemia.
Agora, com o fim do estado de calamidade pública, as empresas não estão autorizadas a oferecer esta alternativa aos funcionários, a qual foi criada no intuito de evitar o desemprego em massa, além de manter alguma fonte de renda aos trabalhadores, ainda que reduzida.
Entretanto, é importante se atentar a uma das características impostas pelo programa, aquela que declara a estabilidade provisória ao funcionário por período equivalente ao de duração do contrato de redução ou suspensão da jornada.
Período de estabilidade
No que se refere ao período de estabilidade oferecido ao trabalhador, é importante considerar que:
- O trabalhador não pode ser desligado sem justa causa durante o período de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho;
- O trabalhador não pode ser desligado sem justa causa após a “normalização” do contrato por igual período em que houve a redução de jornada ou a suspensão. Por exemplo: se o contrato ficou suspenso por 4 meses, o trabalhador terá 4 meses de estabilidade quando retornar às suas funções;
- No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da estabilidade gestante. Ou seja, inicia-se primeiro a contagem da estabilidade gestante para só depois inicial a contagem do período de estabilidade em decorrência da redução ou da suspensão do contrato;
- Durante o estado de calamidade pública, o trabalhador portador de deficiência não pode ser dispensado sem justa causa.
- Todas as disposições se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.
Valor da indenização
Além do mais, o valor da indenização será apurado da seguinte maneira:
- Será de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- Será de 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
- Será de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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