O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO era tratado no art. 1.611 do CCB/1916. Com a edição do Novo Código Civil em 2002 e revogação do anterior, suas regras foram estabelecidas no art. 1.831. O referido dispositivo estabelece:
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
É sempre oportuno destacar que tal direito É EXTENSÍVEL AOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL, como observamos já ser assunto pacificado na Corte Superior (REsp 1757984/DF, REsp 1329993/RS e muitos outros, por exemplo), sendo um DIREITO VITALÍCIO e PERSONALÍSSIMO. Uma questão que deve sempre ser lembrada em sede de DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, conferido ao cônjuge sobrevivente ou ao (à) companheiro (a) sobrevivente diz respeito à sua extinção. É que com a nova codificação da Lei 10.406/2002 já não haverá extinção pelo NOVO CASAMENTO ou NOVA UNIÃO ESTÁVEL, de modo que, reconhecido o direito, por exemplo, em favor da viúva, essa poderá sim estabelecer nova união estável ou novo casamento e manter a sua NOVA FAMÍLIA no imóvel sobre o qual o direito foi estabelecido.
A doutrina abalizada de ANDERSON SCHREIBER (Código Civil Comentado. 2019) ensina:
“(…) Já o Código Civil de 2002 amplia o limite temporal do direito real de habitação do cônjuge ou do companheiro, que NÃO MAIS SE EXTINGUE EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL, mas apenas quando da MORTE DO TITULAR. Em outras palavras, trata-se de um direito real de gozo ou fruição VITALÍCIO. Isso significa que o cônjuge ou companheiro permanecem com o direito mesmo se casando ou unindo estavelmente com um terceiro”..
POR FIM, não podemos deixar de anotar que haverá sim distinção no tratamento do Direito de Habitação regido pelas normas do CCB/1916 e aquele do CCB/2002, tudo girando em torno do momento da abertura da sucessão, que é o ponto que definirá qual correto tratamento a ser conferido ao caso. O STJ já definiu questão semelhante:
“STJ. REsp: 1204347/DF. J. em: 12/04/2012. DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIADO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO DE USUFRUTO PARCIAL. ART. 1.611, § 1º. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. (…). 1. Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/16). O direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02). (…). 3. Recurso especial provido”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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