Com a publicação do Ajuste Sinief n° 9, de 7 de maio de 2024, foi dispensada a emissão de documento fiscal de transporte relativo à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.
Esta é uma publicação muito importante, com isso os Estados e o Distrito Federal dispensam a emissão de documento fiscal de transporte, mas para isso é necessário o cumprimento de algumas regras.
Quais são essas regras?
Ter a declaração de conteúdo conforme anexo I do referido Ajuste Sinief
Que as mercadorias sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e às entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Em caso de remessa de mercadoria por contribuinte, a NF-e (não a nota de transporte) terá CFOP 5.910 ou 6.910.
A nova regra está válida de 07/05/202024 até 30/06/2024!
Legislação completa em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-21-de-7-de-maio-de-2024-558250686
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