Receber a devolução de impostos pagos, em especial em casos de perdas, pode variar de acordo com cada estado do Brasil, mas algumas condições são obrigatórias
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um dos principais tributos pagos no Brasil e tem um importante impacto no bolso de varejistas e consumidores. Sua arrecadação, em 2023, somou R$ 642,1 bilhões, segundo dados do Confaz. Mas o imposto, de administração estadual, possui distintas normas para sua regulação. Por isso, existem oportunidades para supermercados e varejistas, por exemplo, reduzirem o total devido ou aproveitarem créditos tributários referentes à taxa. Uma dessas opções é o ICMS-ST – regime de arrecadação pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
“Muitos produtos revendidos nos supermercados estão sujeitos ao ICMS-ST – ou seja, em vez de serem tributados na venda, são taxados por substituição pelo fabricante. Como ele é recolhido no início da cadeia de venda, integra um custo de aquisição da mercadoria. Nesse caso, os empresários do varejo possuem direito ao crédito de PIS e COFINS, segundo o inciso I, do artigo 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03”, afirma Wilson F’orlan, fundador e sócio-diretor da WF Associados.
Ressarcimento do ICMS-ST sobre perdas
No caso do ICMS-ST, a legislação prevê que o contribuinte substituído, ou seja, aquele que adquire a mercadoria, tem direito a solicitar o ressarcimento do ICMS-ST pago antecipadamente em caso de perda ou destruição do produto adquirido. Segundo explica o sócio-diretor da WF Associados, esse ressarcimento deve ser solicitado ao governo estadual do local onde ocorreu a operação e deve ser comprovado por meio de documentação fiscal. “É importante lembrar que cada estado pode ter suas próprias regras e procedimentos para o ressarcimento do ICMS-ST sobre perdas”.
Para solicitar esse ressarcimento, no entanto, é necessário cumprir algumas condições, entre elas:
- A empresa deve ter sofrido perdas na comercialização dos produtos sujeitos à substituição tributária;
- As perdas devem ter ocorrido em decorrência de fatores alheios à vontade da empresa, como avarias, furtos, roubos, extravios, deterioração, entre outros;
- A empresa deve ter recolhido o ICMS-ST antecipadamente, ou seja, antes da ocorrência das perdas;
- A empresa deve ter comprovado as perdas sofridas por meio de documentação hábil e idônea, como notas fiscais de devolução, laudos periciais, entre outros.
“Cada estado pode ter sua própria legislação sobre o assunto, por isso, é importante consultar a regulação local ou buscar orientação junto a um profissional especializado em questões tributárias para reaver esses valores – essa é uma das melhores maneiras de organizar os tributos de maneira eficiente e conhecer possibilidades que renderão benefícios para toda a empresa”, finaliza F’orlan.
Artigo escrito por Wilson F’orlan, da WF Asssociados, escritório especializado no ressarcimento de tributos
por Agência de Comunicação Casa.9
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Fonte: Portal Contnews
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