As empresas brasileiras estão submetidas a uma série de obrigações legais, e é preciso ficar atento para não se perder em meio à burocracia e cumprir a legislação.
No que se refere às obrigações tributárias, o cenário é o mesmo. Incide uma vasta gama de impostos e contribuições sociais sobre as atividades empresariais, e eles impõem obrigações principais e acessórias. Dentre elas, encontra-se a obrigação acessória de fazer a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte, ou Dirf.
Este ano, a Dirf deve ser entregue até dia 28 de fevereiro. Sempre com as informações apuradas no ano anterior. Por isso, é bom se apressar, pois o prazo está se esgotando e ainda tem o carnaval nesse meio tempo.
Vamos tirar as principais dúvidas sobre essa obrigação e o seu preenchimento.
1 – O que é a DIRF ?
Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a Dirf tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na Dirf devem conter informações como:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
- Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
- Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.
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2 – Quem é obrigado a entregar a DIRF?
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, de forma isolada, devem entregar a Dirf 2023.
De forma mais específica, estão incluídos na obrigatoriedade de entrega da DIRF 2023:
- os estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as empresas imunes e/ou isentas;
- as pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos especiais referidos no conforme as instituídas no artigo 71 da Lei 4.320/64;
- as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- as empresas individuais;
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- os titulares de serviços notariais e de registro;
- os condomínios de edifícios;
- as pessoas físicas;
- as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Também estão obrigados à apresentação da Dirf 2023 os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, ainda que os rendimentos pagos não tenham sofrido a retenção do imposto retido.
3 – Como declarar lucro e dividendos de sócios em empresas
Mesmo que o beneficiário não tenha sofrido nenhuma retenção sobre outros rendimentos deve incluir os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos no ano-calendário quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
4 – Rendimentos de aluguéis precisam ser declarados?
Positivo! É preciso informar na Dirf todos os beneficiários de rendimentos de aluguéis quando o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6 mil. Isso deve ocorrer mesmo que não tenha retenção na fonte do Imposto de Renda.
5 – Valores pagos em decisões judiciais sem retenção de IR
Também é preciso declarar. Os valores deverão ser informados na DIRF, assim como todos os beneficiários de rendimentos, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
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6 – Quais as penalidades para quem não entregar a Dirf?
Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
- R$ 500,00, nos demais casos.
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Fonte: Jornal Contábil
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