O trabalhador que exerce atividade de carteira assinada, está resguardado por uma série de direitos e benefícios provenientes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, não estar somente resguardado por direitos e benefícios, é necessário conhecer quais são de fato os seus direitos, condições e os limites para que você consiga colocar em prática seu papel como colaborador.
Dentre este emaranhado de condições, direitos e possibilidades, hoje vamos conhecer as seis situações em que o trabalhador não pode ser mandado embora do seu trabalho, desde que não seja por justa causa.
Acidente de trabalho ou doença ocupacional
O trabalhador acometido por alguma doença ou lesão diretamente ligada ao trabalho, poderá pleitear junto ao INSS o direito do recebimento do auxílio-doença, para que o mesmo possa se ausentar do trabalho para se recuperar.
Além disso, o trabalhador que acabou se ausentando do trabalho para se recuperar terá um prazo de estabilidade de 12 meses, não podendo mais ser demitido pela empresa.
Gravidez ou aborto involuntário
A legislação trabalhista determina que as gestantes não podem ser demitidas a partir do momento que descobrem a gravidez até cinco meses após o parto da criança.
Já com relação ao aborto involuntário, a mulher poderá garantir um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurada o direito de retornar para a mesma função que exercia antes do afastamento.
Período de pré-aposentadoria
O trabalhador que se encontra em momento de pré-aposentadoria garantirá acesso à estabilidade no seu emprego. Essa estabilidade pode chegar de 12 a 24 meses antecedentes ao período da concessão da aposentadoria de acordo com as convenções coletivas.
Dirigente sindical
O trabalhador que seja o representante dos colegas de trabalho nos sindicatos, ou seus suplentes, garantem a estabilidade a partir do período da candidatura ao cargo até um ano após o fim do seu mandato.
Integrantes da CIPA
No caso de integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a estabilidade é a mesma dos dirigentes sindicais.
Portadores do vírus HIV
O Poder Judiciário do país firmou entendimento de que o trabalhador portador do HIV não poderá ser demitido por ato de discriminação.
Dessa forma, caso a empresa demita o portador do vírus após tomar ciência da condição do trabalhador, e o demite por algum tipo de preconceito ou receio, poderá ser penalizada Judicialmente.
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Fonte: Jornal Contábil
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