Na segunda-feira (16.10.2017), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou uma nota em seu site[1] informando a pretensão de desconsiderar benefícios fiscais usufruídos por contribuintes que tenham dívidas tributárias exigíveis.
Nessa nota, a RFB “alertou” que os contribuintes que possuem dívidas exigíveis poderão ter seus benefícios fiscais federais revogados em razão das previsões contidas no artigo 195, §3º da Constituição Federal e artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29.6.1995 (“Lei nº 9.069/95”), e recomendou que esses contribuintes considerem a adesão ao atual Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”) para quitação de suas dívidas.
É imprescindível contextualizar essa manifestação da RFB. A esse respeito, vale lembrar que, desde o final do ano passado, o Governo Federal tem reiterado a sua pretensão de elevar a arrecadação tributária para diminuir o déficit público. Para tanto, indicou a adoção de diversas medidas, dentre elas (i) a revogação ou a não prorrogação de diversos benefícios fiscais federais; e (ii) a regularização de dívidas tributárias por meio de programas de parcelamento.
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– PREPARE PLACEHOLDER FOR SLIDER –
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Ao longo desse ano, vários benefícios setoriais já não foram renovados. No mês de dezembro, vencem outros programas relevantes, que talvez não sejam renovados para o ano seguinte, como é o caso do Inovar-Auto. A economia gerada com tais revogações, contudo, parece ser insuficiente.
Por sua vez, a tentativa de implementar um programa de regularização de dívidas tem se mostrado conturbada, de modo que os contribuintes encontram-se, desde o início do ano, em situação de grande insegurança para a quitação de seus débitos.
A primeira tentativa veio logo em janeiro com o Programa de Regularização Tributária (“PRT”), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4.1.2017 (“MP nº 766/17”), que concedeu condições favoráveis para que os contribuintes regularizassem sua situação perante a RFB, por meio de descontos de juros e multas e possibilidade de utilização de créditos tributários e prejuízos fiscais.
Após agitadas e confusas discussões entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, a MP nº 766/17 acabou caducando. Mas, logo em seguida, o Governo editou a Medida Provisória nº 783, de 31.5.2017 (“MP nº 783/17”) e instituiu o PERT, uma versão um pouco mais benéfica que o anterior PRT.
Dada a dificuldade de conquistar apoio político suficiente para sua aprovação, o PERT quase seguiu o mesmo caminho do PRT, mas, após ter seu prazo prorrogado por outra Medida Provisória, ao final o Governo chegou a um consenso com o Congresso Nacional quanto aos benefícios oferecidos pelo programa. Atualmente, o Projeto de Conversão em Lei do PERT aguarda sanção presidencial. Paralelamente, o prazo para adesão ao PERT encerra-se em 31.10.2017 e, infelizmente, parece que o Governo pretende aguardar a proximidade do prazo final para sancionar a versão mais favorável do Projeto de Conversão.
Nesse contexto específico, o momento em que esse “alerta” da RFB foi divulgado parece muito oportuno e claramente denota a intenção do próprio Governo de forçar os contribuintes a aderirem ao PERT para, com isso, aumentar a arrecadação tributária.
Parece também que o propósito do Governo seria, por vias tortas, revogar benefícios fiscais de contribuintes que não realizem a adesão ao PERT. A conduta da RFB possui caráter coercitivo e intimidatório, já que força os contribuintes a aderirem ao PERT em razão do receio de perderem seus benefícios fiscais federais.
Diante desse cenário, é preciso refletir sobre o próprio cabimento da mensagem divulgada pela RFB. Apesar de a RFB afirmar que “pretende cassar os benefícios daqueles que têm dívidas exigíveis”, o fato de determinado contribuinte possuir dívidas exigíveis não implica, necessariamente, a possibilidade de a RFB “cassar” benefícios fiscais com base no artigo 195, §3º da Constituição Federal e artigo 60 da Lei nº 9.069/95. A revogação ou mesmo a suspensão de determinado benefício deveria se ater às normas legais específicas que o instituíram. Assim, as normas específicas prevalecem, de modo que apenas as condicionantes expressamente previstas para determinado benefício poderiam ser exigidas do contribuinte.
Isso significa que os contribuintes que se beneficiam de incentivos fiscais federais não estão obrigados a aderir ao PERT para manter essa condição, devendo ser analisadas as condições específicas de cada incentivo fiscal. Desse modo, a recomendação é que cada contribuinte proceda com uma análise individualizada dos benefícios fiscais que sejam usufruídos e, a depender do exame do caso, pondere pela adesão (ou não) ao PERT.
Caso algum contribuinte venha a ser prejudicado com a perda dos benefícios fiscais, além de eventual argumento no sentido de que a legislação específica não previa a regularidade fiscal como condição à fruição, a própria perda, nesse cenário, poderia ser combatida por se tratar de nítida sanção política, absolutamente indevida, e que, portanto, deveria ser afastada na linha da jurisprudência consolidada[2].
[1] http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/outubro/receita-federal-alerta-sobre-possivel-exclusao-de-beneficios-fiscais.
[2] Apenas a título exemplificativo, vide Súmulas 70, 323 e 547 do STF e ADI 173, julgada em 25.9.2008.
Tércio Chiavassa – Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados
Mariana Monte Alegre de Paiva – Associada do escritório Pinheiro Neto Advogados
Tatiana Bomfim – Associada do escritório Pinheiro Neto Advogados
O post PERT – Receita Federal não pode revogar benefícios de contribuinte apareceu primeiro em Jornal Contábil.
Fonte: jc
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