Um trabalhadora ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora pleiteando indenização por danos morais, uma vez que era submetida a revista pessoal toda vez que precisava ir ao banheiro.

De acordo com a reclamante os funcionários só poderiam utilizar o banheiro, que ficava trancado a chave, depois de passarem por uma revista pessoal, realizada pelos seguranças da reclamada; o que foi corroborado durante a instrução processual.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância. De acordo com o Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, Marcelo Moura Ferreira, este controle rigoroso da reclamada quanto ao uso do banheiro, praticado sob alegação de proteger o seu patrimônio (empresa farmacêutica), extrapolava em muito os limites do razoável.

Nas palavras do magistrado: “[…] tenho que restou comprovado o dano à esfera íntima da obreira, que tem o direito de não ser ofendida em sua dignidade, merecendo ser compensada monetariamente por quantia suficiente para amenizar o seu sofrimento físico e psíquico, assim como para impor aos ofensores uma sanção hábil a adequar sua conduta, de modo a evitar a recidiva infracional.”

Nesse sentido, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Não houve recurso ao TRT de Minas.

Processo relacionado: 0010048-65.2016.5.03.0093.


Fonte: Trabalhadora que era submetida a revista pessoal antes de utilizar o banheiro será indenizada