Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (26/10) a Solução de Consulta Cosit n° 143/2016.
Referida Solução de Consulta foi publica a fim de esclarecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
Ressalta-se que a não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência – trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme previsão da Lei nº 7.418/1985.
Confira a seguir a íntegra da Solução de Consulta sobre o tema:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.”
Fonte: Solução de Consulta trata de Vale-transporte pago em dinheiro