A expectativa de um Natal mais festivo é precedida de um benefício para quem tem carteira assinada: o 13° salário, equivalente a um salário a mais pago anualmente pela empresa. A remuneração adicional – instituída pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962 – pode ser feita em até duas parcelas. A primeira precisa ser quitada até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro. Como acontece com o salário, o valor 13° também sofre descontos que incluem INSS e Imposto de Renda.

Quem tem direito?

Todos os trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, quem tem carteira de trabalho assinada pelo empregador. Isso vale para trabalhadores rurais, temporários e domésticos. Aposentados e pensionistas também recebem 13º salário.

Já aqueles que não são contratados pela CLT — autônomos, prestadores de serviços, diretores estatutários sem vínculo de emprego etc — ficam sem o benefício. Vale dizer, porém, que alguns profissionais autônomos instituem em seus contratos com empresas ou por meio de acordo prévio que vão emitir nota referente a um salário extra no ano. Cabe ao cliente aceitar ou não.

Como se calcula o valor do 13° salário?

A cada mês trabalhado pelo funcionário no ano, ele ganha o direito a receber 1/12 avos referente ao 13° salário. O cálculo é simples: dependendo da data de admissão, o funcionário contratado recebe integralmente ou proporcionalmente o valor referente a um salário extra no ano. A conta começa a partir da data da contratação, que consta do registro em carteira de trabalho. Digamos que ele tenha sido contratado em 1° de fevereiro, considerando o ano completo, o funcionário teria direito a 11/12 avos de um salário. Por exemplo: se o salário mensal é de R$ 2,4 mil, essa pessoa teria direito a R$ 2,2 mil como 13° salário, menos descontos de INSS, imposto de renda e outras deduções.

Para funcionários admitidos até 17 de janeiro, o pagamento é feito integralmente.

“O cálculo do 13º salário leva em consideração não somente o salário pago ao empregado, mas todas as demais verbas de natureza salarial que o empregado recebe reiteradamente durante a prestação de seus serviços, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, etc”, explica Rodrigo Luís Shiromoto, sócio-gestor da área Trabalhista do Lobo&Rizzo Advogados.

Para que um mês seja considerado, o funcionário deve ter trabalhado no mínimo 15 dias do mês. Assim, se a pessoa foi contratada no dia 14 de abril, o 13° será de 9/12 do salário mensal – incluindo o mês de abril, portanto, no cálculo. Mas se o trabalhador começou oficialmente no dia 16 de abril, para efeito de 13° salário serão contados 8/12 avos.

Há situações que podem afetar o cálculo do 13° salário. Caso o profissional deixe a empresa ao longo do ano, ele deverá receber na rescisão o 13° proporcional ao período em que esteve empregado naquele ano. A regra só não vale para quem for demitido por justa causa. Neste caso, o profissional perde o direito ao salário extra.

Da mesma forma, os trabalhadores que, durante o ano, tiveram faltas não justificadas que somaram 15 dias ou mais num mesmo mês perdem 1/12 avos do benefício. Portanto, sempre que faltar ao trabalho, além de avisar ao chefe imediato, vale levar o atestado médico no dia seguinte ou justificar a ausência e compensar as horas trabalhadas para evitar o desconto.

No caso de funcionários que recebiam um valor fixo como salário, mas que em algum momento do ano passaram a receber somente comissões, o cálculo muda. A empresa tem que considerar o valor fixo até o mês em que era feito e, a partir daí, tomar por base a soma dos valores devidos nos meses trabalhados, dividindo esse resultado pelo número de meses somados.

É bom saber que funcionários afastados por doença ou licença maternidade têm direito integral ao 13º salário. A diferença é que no caso de afastamento por motivo de saúde, o pagamento tem fontes diferentes. “Ele recebe o 13° salário proporcional aos meses trabalhados da sua empresa e o restante, da Previdência”, diz o advogado Marcelo, sócio do escritório Guerreiro e Andrade Advogados.

“A empresa será responsável pelo pagamento até o 15º dia de afastamento, enquanto o INSS ficará responsável pelo período restante de afastamento a partir do 16º dia, incluindo, neste caso, o pagamento do 13º salário”, explica a advogada Verônica Marangoni Noro Veiga, da área Trabalhista do escritório Lobo&Rizzo Advogados. Para o funcionário, porém, não há diferença, já que o pagamento é feito pela empresa.

Trabalhadores que estejam cumprindo serviço militar obrigatório devem receber pelo período anterior e posterior ao afastamento – descontando-se o tempo de ausência.

Pagamento

O pagamento do 13° salário pode ser feito entre o dia 1° de fevereiro e o dia 30 de novembro. Como regra, as empresas costumam pagar o benefício em duas parcelas: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.

O cálculo para o pagamento da primeira parcela considera o salário do mês anterior. Se a primeira parcela é paga em 30 de novembro, portanto, o salário considerado foi o de outubro. Se a categoria à qual pertence o trabalhador estiver fechando dissídio no período, a diferença salarial e também de 13° salário será paga posteriormente.

Já a segunda parcela — que deve ser paga até o dia 20 de dezembro — considera como base o salário do mês de dezembro e desconta o adiantamento que já foi feito na primeira parcela, além de descontar o INSS e o imposto de renda. Em termos simples, a primeira parcela equivale a um pagamento bruto e a segunda, pagamento líquido, com os descontos.

O funcionário também pode pedir o adiantamento do benefício juntamente com suas férias. Para que isso aconteça, ele precisa se dirigir à área de Recursos Humanos da empresa em janeiro e requerer formalmente o pagamento — como consta no decreto 57.155/65.

“Caso o requerimento não seja feito no mês de janeiro, o empregado também poderá requerer o adiantamento do 13º no período de suas férias, cabendo, entretanto, ao empregador, atendê-lo ou não”, explica a advogada Verônica Veiga. Ou seja, por lei, o pedido só precisa ser atendido se for feito dentro do prazo.

“Há ainda empresas que optam pelo pagamento da primeira parcela no mês de aniversário do trabalhador”, diz Marcelo Andrade, da Guerreiro e Andrade Advogados. Mas, de novo, não há obrigatoriedade nesse pagamento, trata-se apenas da disposição da companhia.

Acordos para 13°

O período de quando é feito o pagamento do 13° pode ser alterado dependendo de acordos coletivos ou pela convenção coletiva, regras nas relações de trabalho feitas entre os sindicatos de empregadores e empregados.

“Dependendo da negociação com a entidade sindical, é possível acertar regras e prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário, desde que tais alterações não prejudiquem os interesses dos empregados”, avisa Rodrigo Luís Shiromoto, sócio-gestor da Lobo&Rizzo Advogados.

Shiromoto explica que se o funcionário ganhar um aumento no salário durante o ano, o 13° pode sofrer alterações, mas isso depende do período em que o acréscimo foi feito. Se for antes do pagamento da primeira parcela, o aumento deverá ser integrado nas duas parcelas. Já se for acertado após a primeira parcela, somente a segunda parcela vai considerar o novo valor. Via Época Negócios

 

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Fonte: Tire suas dúvidas sobre o pagamento do 13° salário