Após a extinção do seu contrato de trabalho, um trabalhador não conseguiu conservar seu plano de saúde, pois sua ex-empregadora não formalizou sua rescisão, e deixou de emitir o TRCT, documento exigido pela operadora do plano para manter a condição de beneficiário.
Posto isso, o trabalhador ajuizou ação trabalhista pedindo o restabelecimento do seu plano de saúde, bem como indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância seus pedidos foram julgados procedentes. A reclamada recorreu junto ao TRT/MG.
De acordo com o desembargador relator Luiz Antônio de Paula Iennaco “a reclamada criou injusto obstáculo ao cumprimento, pelo reclamante, dos procedimentos impostos para conservação do plano de saúde ao não formalizar a rescisão do contrato de trabalho, deixando de emitir o TRCT que era exigido pela operadora do plano. Aliás, tais procedimentos, em si, configuram dificuldades desnecessárias à garantia do direito do demandante, que poderia ser salvaguardado simplesmente com a comunicação à operadora, pela própria ré, de que o contrato se encontrava rescindido e de que o reclamante tinha interesse em manter o plano, imaginandose cabível, no máximo, manifestação expressa do autor, a fim de que esse se obrigasse ao custeio integral do benefício”.
O Tribunal reduziu para R$5.000,00 a indenização por danos morais.
Processo relacionado: 0000334-62.2015.5.03.0143 ED.
Fonte: Empresa é condenada por impedir ex-funcionário de manter plano de saúde após a extinção do contrato