Um dissidio coletivo foi instaurado diretamente contra uma empresa para estabelecer condições de trabalho para o biênio 2014/2015, contudo, a instauração ocorreu sem a indicação do sindicato patronal.
Diante da situação, o processo foi extinto pelo TRT/RS, sem exame do mérito, tendo em vista que o polo passivo da ação era integrado apenas por uma empresa, sem a presença da entidade sindical, federativa ou confederativa que a representasse.
Inconformado, o sindicato recorreu ao TST alegando que inexistia entidade patronal na base territorial do litígio; defendeu, ainda, que mesmo se houvesse, a celebração de acordo coletivo de trabalho seria legítima, por se tratar de instrumento coletivo sem a participação da entidade de classe econômica.
Em decisão, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST entendeu que não há sustentação legal a exigência de participação da entidade de classe patronal para a instauração de dissídio coletivo.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: RO-20012-77.2015.5.04.0000
Fonte: TST afasta exigência de presença de sindicato patronal para a instauração de dissídio coletivo