Um mulher ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-marido alegando que foi contratada para exercer a função de atendente, porém sem ter a carteira de trabalho assinada.
Dentre outros direitos, reivindicou pela rescisão indireta do contrato de trabalho, e pagamento de adicional de insalubridade em razão das condições insalubres a que era submetida.
O reclamado, por sua vez, negou a prestação de serviços de forma onerosa e subordinada. Após a instrução processual, os pedidos da reclamante foram julgados improcedentes.
De acordo com a magistrada da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que pese plenamente possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre familiares, os pressupostos para sua caracterização têm de estar presentes: “É que, nesses casos, deve o Juízo ficar atento para que o processo judicial não seja utilizado como motivo para encobrir outras controvérsias, às vezes até mesmo retaliações”, explicou.
No caso em análise ficou demonstrado que as partes eram casadas e mantinham uma empresa de compra e venda de materiais recicláveis, onde ambos atuavam em benefício da própria família.
Posto isso, a magistrada declarou a inexistência do vínculo de emprego. Além disso, diante da tentativa de induzir o juízo a erro, foi declarada a litigante de má-fé da reclamante, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 2.321,23, a ser revertida em favor do réu.
Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
Com informações do TRT3.
Processo relacionado: 0002024-44.2014.5.03.0020.