A Lei 13097/2015 converteu a MP nº 656/2014 que dispõe sobre a legislação tributária federal para possibilitar aos contratos inadimplidos, relativos às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica a serem deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, serem registrados como perdas os créditos (Artigo 8º):
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a) Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) Sem garantia, de valor:
b.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento;
b.2) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento, mantida a cobrança administrativa;
b.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) Com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
c.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
c.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Matéria: Seteco
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Fonte: PDD/PCLD – Provisão de perda para crédito de liquidação duvidosa