“Microempresa” (ME) e “empresa de pequeno porte” (EPP) são as possíveis classificações para empresas que possuem menor volume de faturamento, cuja regulação pode ser encontrada na lei complementar 123[1] de 2006. Este dispositivo legal instituiu o Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, estabelecendo, para estas um tratamento diferenciado, principalmente no tocante à arrecadação de impostos e contribuições a partir do sistema único de tributação Simples Nacional.

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Podem ser enquadradas como ME ou EPP as sociedades simples, sociedades empresárias, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) e empresários individuais devidamente registrados. As empresas com essas naturezas que atenderem aos requisitos estabelecidos pela lei poderão requerer enquadramento e passar a usufruir dos benefícios.

 

Dentre os requisitos estão: teto de faturamento delimitado pela lei; não haver participação de outra pessoa jurídica no capital, nem participar do capital de outra; não exercer atividade de banco comercial, de investimento e desenvolvimento, de sociedade de crédito e correlatas. Tais características são indispensáveis para enquadramento em ME e EPP, independente de ser ou não inscrita no Sistema Simples Nacional de Tributação.

 

A diferença entre as MEs e as EPPs está tão somente no porte da empresa, o que impacta na alíquota de tributação. O art. 3º da lei complementar 123 especifica que serão enquadradas como microempresas aquelas que possuírem faturamento anual de até R$ 360.000,00, enquanto que as empresas de pequeno porte terão faturamento entre R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00.

 

Ainda em acordo à mesma lei[2], caso haja um faturamento maior do que o teto, a ME passa automaticamente a ser EPP no exercício seguinte ao que superou o faturamento. O mesmo ocorre com a EPP quando não é alcançado o mínimo de R$ 360.000,00, ocorrendo um reenquadramento de EPP para ME no exercício subsequente. Já no caso de uma EPP que supere o teto de R$ 3.600.000,00, ela deixará de usufruir do tratamento diferenciado já a partir do mês seguinte àquele quando o teto foi superado.

 

Dessa forma, as empresas enquadradas nesse conceito poderão optar pelas formas de tributação do lucro real, do lucro presumido ou do sistema Simples Nacional, este último dedicado apenas a elas. O enquadramento da empresa como ME ou EPP não significa que sua tributação será feita necessariamente a partir do sistema Simples Nacional, já que elas podem optar por outras formas.

 

Recentemente houve reforma da Lei complementar nº 123, e foram incluídas outras atividades dentre as abrangidas pelo Simples Nacional, beneficiando principalmente o setor de serviços. As empresas agora abarcadas já começaram a usufruir do benefício desde 1º de janeiro de 2015, e entre as novas atividades estão incluídas a área medica, enfermagem, arquitetura e serviços advocatícios.

 

A alíquota praticada para cada empresa optante pelo Simples será composta por duas variáveis: a atividade desenvolvida e o faturamento da empresa. As atividades estão distribuídas em seis tabelas disponíveis nos anexos da Lei complementar nº 123. Na tabela referente a cada atividade, é possível verificar a alíquota aplicada à faixa de faturamento específica. Os serviços de advocacia, por exemplo, estão disponíveis na tabela do anexo IV, com alíquotas que variam de 4,5 a 16,85%.

 

Na esfera do município de Salvador, as microempresas e empresas de pequeno porte recebem um tímido incentivo na esfera tributária[3]. Na recente consolidação da legislação tributária municipal, foi concedido desconto de 50% ou praticado valor mais acessível no valor de multas relativas a infrações dos impostos municipais, como a TFF (taxa de fiscalização e funcionamento).

 

Também existe benefício no programa Nota Salvador[4], que concede credito tributário para MEs e EPPs que adotarem a nota fiscal eletrônica de até 10% do valor pago a título de ISS (Imposto Sobre Serviço). Esse crédito poderá ser depositado em conta corrente ou usado em descontos de até 100% do IPTU de qualquer imóvel na cidade.

 

Estes são alguns aspectos do tratamento a microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil e em Salvador. Cada um desses apontamentos reflete a tentativa de desburocratização e fomento à atividade empresária, iniciativa importante para mudar o cenário da curta duração de vida da grande maioria das empresas no país.

 

[1] Lei Complementar nº 123, De 14 De Dezembro De 2006

[2] Lei complementar nº 123, Art. 3º Lei § 7º – Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa. 9º  A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.

[3] Decreto nº 25.476 de 28 de outubro de 2014, Consolidação da legislação tributária do município de Salvador

[4] http://www.nota.salvador.ba.gov.br/artigo.asp?conteudo=Noticia02

Fonte: Chezzilaw

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Fonte: Diferenças e benefícios entre ME e EPP