O Contador é um profissional envolvido com diversas obrigações e deveres, veja como a profissão contábil é importante para o Brasil
O Contador é frequentemente visto como um profissional que apenas trazem impostos para os empresários pagarem. Esta informação foi fornecida em uma das entrevistas realizadas com os profissionais e proprietários de escritórios contábeis da cidade de Itu. “Toda vez que alguém procura o serviço de um Contador, não procura por qualidade, e sim por preço, buscando verificar qual realiza o serviço mais barato e consegue tirar ou driblar mais os impostos para os empresários não pagarem”.
Com essa visão presente em praticamente todo o País, percebido como gerador de impostos, o Contador não consegue exercer uma das suas melhores funções, que é o auxílio na sintetização das informações para a tomada de decisões da empresa.
Assim, este presente trabalho tem como objetivo apresentar uma desmistificação do Contador, trazendo conceitos, definições e análises que podem fazer a diferença na orientação dos micro e pequenos empresários, desde a constituição até o prolongamento da vida útil deste tipo de empresas.
Em geral, os micro e pequenos empresários não buscam auxílio dos Contadores porque acreditam que não precisam deste tipo de serviço, por várias justificativas: ou é muito caro, ou não sabem o que o profissional pode fazer, ou acham que o profissional os está enganando, etc.
Entretanto, entendemos que os Contadores são profissionais tão importantes quanto os Administradores. Um Administrador não pode ser um Contador, mas todo Contador pode ser um Administrador de excelente qualidade, pois tendo visão do negócio, pode gerar relatórios com informações que auxiliem nas decisões da empresa, seja ela de compra de bens móveis e imóveis, tomada de empréstimos de terceiros ou integralização de sócios, dentre outros assuntos tão importantes para a empresa praticar um princípio básico que é a Continuidade.
A partir dos fatos, queremos evidenciar o profissional Contador como um profissional altamente capacitado capaz de administrar melhor a empresa, desde sua constituição até na tomada de decisões, o que pode ser fundamental para a sobrevivência da empresa nesse mercado atual tão agressivo e concorrido.
- A Importância Do Contador Na Abertura e Legalização Das Empresas
A Legalização de empresas é um processo burocrático necessário e que precisa ser bem cuidado por profissional competente.
Verificamos em nossas investigações que o profissional contábil é um dos e muitas vezes o único responsável pela formação, educação e disciplina de um bom empresário. Este trabalho é árduo, pois necessita de cuidados e orientações diárias.
Geralmente o empreendedor tem foco apenas na parte material que compreende a implantação do seu empreendimento. O processo de implantação de uma empresa precisa ser muito bem cuidado em todas as suas dimensões. Trata-se de um organismo vivo que desde a sua criação irá impactar a sociedade com a sua existência e atuação.
Ao decidir pela abertura de uma empresa, seja ela de qualquer porte, o passo seguinte de um empreendedor deverá ser a procura de um profissional contábil de confiança, sério e capacitado. É a ele que saberá identificar todas as necessidades e indicar o plano correto da empresa, isto é, a modalidade em que ela se encaixará.
De acordo com entrevistas efetuadas com alguns contadores, verificamos que o conhecimento da legislação e das técnicas contábeis, em conjunto com a experiência vivida no dia a dia, são ingredientes fundamentais para a prudente legalização de um empreendimento, que é dinâmico, já que as empresas após a sua abertura, precisam ser monitoradas diariamente, pois, dormimos com uma legislação e acordamos com outra, todo enquadramento feito para uma empresa hoje, poderá não ser o melhor para ela amanhã.
A sincronia de procedimentos, observando-se métodos, prazos e consequências, é de extrema importância para a obtenção de sucesso em um trabalho de legalização. Se algo sair errado poderá ocorrer dispêndio de tempo, dinheiro, mulltas, e outros prejuízos mais graves, como por exemplo, a perda de uma transação de negócios.
Dentre as aptidões de um profissional contábil, é ele quem irá indicar a melhor forma societária, tipo jurídico, irá elaborar o Contrato Social da empresa, que é a sua certidão de nascimento, no qual constarão todas as suas características como: denominação social, quadro societário, endereço da sede, objeto social, forma de atuação, enfim, todos os elementos necessários para descrever a pessoa jurídica ora criada, a qual terá reconhecimento jurídico após o seu registro na JUCESP ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dependo do caso.
Também é o contador quem detém conhecimentos necessários para o devido enquadramento do objeto social da sua empresa no CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas). Qualquer enquadramento incorreto feito nesta esfera poderá causar grandes prejuízos à empresa.
De acordo com Sevilha Jr. (2010), é importante ter certeza dos termos especificados no Contrato Social, porque mudanças de regras, ou seja, alterações contratuais, implicam refazer as inscrições federal, estadual e municipal e as licenças. Portanto, é o contador o profissional capacitado para dimensionar a quantidade de recursos necessários para a formação do Capital Social na viabilização de um empreendimento.
É ele também quem orienta a melhor forma de tributação, opina sobre a contratação inicial de mão-de-obra, sobre o registro de marcas e patentes, na parametrização dos softwares da empresa, dentre outros assuntos inerentes à legalização de empresas. Conforme a complexidade do caso exigir, irá trabalhar com outros profissionais de outras áreas de atuação, como por exemplo, engenheiros de diversos seguimentos e também advogados.
Diante do acima exposto, concluímos que é indispensável a atuação do contador no processo de legalização de empresas.
- Contador Profissional Responsável Pelas Informações Contábeis Das Empresas
O profissional contábil exerce papel fundamental na sociedade, pois é a partir das informações fornecidas por ele, que os usuários da contabilidade tomam decisões empresariais. Diante desta concepção cabe um estudo dos parâmetros éticos contábeis.
Os profissionais de contabilidade, no exercício de suas atividades, produzem informações que afetam diretamente a vida das pessoas, das entidades, do Fisco, de investimentos, de clientes, de credores, de administradores e demais usuários, sem beneficiar qualquer um em particular.
Para alcançar o objetivo que dele se espera, o contabilista necessita estabelecer em seu comportamento determinadas condições e características, as quais referem-se a integridade nos serviços, boa conduta profissional, objetividade, competência, confidencialidade, além de agir sempre com o Código de Ética Profissional de sua classe e com a ética de modo geral.
Os maiores problemas éticos de uma sociedade consistem em distinguir os interesses pessoais da responsabilidade social, e esta situação piora quando se encontra em uma época de desemprego e nítida concorrência por espaço no mercado de trabalho, e às vezes o contador encontra-se em um difícil dilema: aceitar as propostas dos empresários, as quais entram em conflitos com os princípios contábeis, ou não prestar o serviço e seguir a decisão em que caminha ao lado da ética.
A profissão Contábil é uma atividade muito sujeita a questionamentos com relação ao exercício da profissão, especialmente sob o âmbito tributário, cuja legislação no Brasil é muito complexa e instável.
O profissional contábil, pela própria natureza do seu trabalho, está vinculado à intimidade da empresa, estando sujeito a questionamento ético, especialmente sobre o sigilo das informações.
É inevitável a afirmação de que a informação contábil, alicerçada pelos parâmetros éticos, é imprescindível para a otimização do exercício da profissional contábil, já que os usuários da contabilidade esperam transparência nas informações prestadas.
A Contabilidade, na qualidade de ciências aplicadas, tem como ponto essencial identificar, mensurar e comunicar informações que facilitem a tomada de decisões econômicas, através de informações estruturadas aos usuários ela é considerada a linguagem internacional dos negócios, a única capaz de ser compreendida em diversos idiomas. Valendose desse privilegio a classe contábil deve cada vez mais atender as expectativas dos usuários das informações por ela emitidas.
O fato é que a contabilidade tem seus princípios, suas leis e normas formadas através de milênios. O que a caracteriza como ciência é exatamente o fato da “generalidade” da aplicação do conhecimento.
A informação contábil é um instrumento de caráter relevante para os usuários da contabilidade, portanto, deve atender aos objetivos a que se destina. A informação deve ser relevante, oportuna, compreensível, precisa, neutra e representativamente fiel, a partir do momento que a informação possuir todas essas características ela pode ser considerada esclarecedora para a sociedade, essas alem de serem verdadeiras, elas devem ser integras e claras quanto as quantidades e qualidades dos termos físicos e monetários da entidade.
- O Papel Do Contador No Planejamento Tributário
Um dos maiores problemas que ocorrem dentro das pequenas empresas, é a falta de conhecimento, por parte dos pequenos empresários, do que seja controle e informações contábeis e, principalmente, a confusão que eles fazem sobre o objetivo da Contabilidade e a Legislação Tributária, esquecendo-se que o fisco é apenas um usuário da contabilidade, e que o grande objetivo da mesma é fornecer informações para a tomada de decisões. (COSTA, 2004, p.112).
Além da afirmação anterior, a importância do Contador para o planejamento fiscal também fica nítida em Zalunca (2010), quando expressa o seguinte:
A base de um adequado planejamento fiscal é a existência de dados regulares e confiáveis. A contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das operações, é um pilar de tal planejamento. O contabilista é peça fundamental na elaboração e execução do planejamento tributário. Afinal, ele comanda uma série de operações internas da empresa, normalmente sendo responsável por múltiplos controles, conciliações e apurações de impostos.
Desta forma, entende-se que as informações e os controles contábeis são ferramentas fundamentais para a administração das pequenas empresas no que diz respeito ao controle dos tributos, que podem ser utilizados como planejamento tributário visando reduzir licitamente os impostos das empresas.
- A Responsabilidade Do Contador Na Administração Das Micro E Pequenas Empresas
Quando pensamos em administração de empresas, logo temos em mente aquele escritório que centraliza as melhores decisões para a continuidade da empresa. Nas empresas pequenas, a decisão geralmente cabe ao proprietário, que também é um dos funcionários da mesma. Assim, qualquer decisão que precise ser tomada, ele tem pleno conhecimento, e muitas vezes acabam se precipitando para que o “problema” seja resolvido da maneira mais rápida para que ele não precise parar a produção da empresa.
Mas, afinal, qual é a definição de micro e pequena empresa? Não há unanimidade sobre a delimitação do segmento das micros e pequenas empresas. Observa-se, na pratica, uma variedade de critérios para a sua definição tanto por parte da legislação especifica, como por parte de instituições financeiras oficiais e órgãos representativos do setor, ora baseando-se no valor do faturamento, ora no numero de pessoas ocupadas, ora em ambos. A utilização de conceitos heterogêneos decorre do fato de que a finalidade e os objetivos das instituições que promovem seu enquadramento são distintos (regulamentação, crédito, estudos, etc.).
Não existe uma definição universalmente aceita. Alguns órgãos usam critérios como números de funcionários, volumes de vendas e valor de ativos. O critério de classificação das
MPE’s por numero de pessoas ocupadas não leva em conta as diferenças entre atividades com processos produtivos distintos, uso intensivo de tecnologia da informação (internet, ecommerce, etc.) e/ou forte presença de mão de obra qualificada, podendo ocorrer em algumas atividades a realização de alto volume de negócios com utilização de mão de obra pouco numerosa, como é o caso do comercio atacadista, das atividades de informática e dos serviços técnico-profissionais prestados às empresas (atividades jurídicas, de contabilidade, consultoria empresarial, etc.).
São características das micro e pequenas empresas:
Baixa intensidade de capital;
Altas taxas de natalidade de mortalidade: demografia elevada;
Forte presença de proprietários, sócios e membros da família como mão
de obra ocupada nos negócios;
Poder decisório centralizado;
Estreito vínculo entre os proprietários e as empresas, não se
distinguindo, principalmente em termos contábeis e financeiros, pessoa física e jurídica;
Registros contábeis poucos adequados;
Contratação direta de mão de obra;
Utilização de mão de obra não qualificada ou semiqualificada;
Baixo investimento em inovação tecnológica;
Maior dificuldade de acesso ao financiamento de capital de giro, e;
Relação de complementaridade e subordinação com as empresa de
grande porte.
Quando analisamos as características das micro e pequenas empresas, fica claro como é importante ter um profissional na área contábil para a orientação de como administrar essas empresas.
Porém, as micros e pequenas empresas, com a concentração de poder de decisão nas mãos de proprietários que geralmente não possuem conhecimento necessários para tal tarefa, acabam errando nas decisões, o que acarreta em prejuízos consideráveis ou ate mesmo a falência das empresas, pois não praticam um dos conceitos básicos da Administração, o Planejamento.
- A Responsabilidade Dos Contadores
6.1 Contadores e a responsabilidade civil
Os Artigos 1.177 e 1178 do Código Civil, tratam da responsabilidade civil dos contadores, assim como a responsabilidade dos seus preponentes. Define-se o preponente aquele que transferiu a alguém seu lugar em certo negócio ou atividade.
Art. 1.177 – Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178 – Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. (..).
Desta forma, a base legal estabelece limites para a responsabilidade do contador, dividindo em atos culposos ou dolosos.
Os atos culposos são aqueles praticados por imprudência, negligência ou imperícia. É quando o profissional no exercício de suas funções não os pratica de má-fé, mas por descuido ou aplicação indevida de determinada norma traz resultados diferentes dos que deveriam ter sido apurados, causando prejuízos a terceiros. Nessa situação, o contador responderá perante o titular da empresa, sócios, diretores e administradores, e estes responderão perante terceiros por danos causados.
Já os atos dolosos, são os realizados de forma intencional. Neste caso o contador responde solidariamente com o titular da empresa, sócios, diretores e administradores perante terceiros, pelos seus atos praticados.
6.2 – Contadores e a responsabilidade penal
A Lei n. 10.268 de 28/08/2011, publicada no DOU de 29.08.2001,que modifica a redação do Código Penal inclui os contadores no crime de falsidade ou falso testemunho em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, definidos nos art.
342 do referido Código.
A seguir, ilustram-se os artigos:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
- 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.”
“Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”
Pelo exposto, verifica-se que o contador poderá ser responsabilizado penalmente, caso se enquadre nos dispositivos acima transcritos.
- Considerações Finais
Via de regra, a procura pelos escritórios de contabilidade de pequenas e médias empresas volta-se principalmente para a apuração de impostos. E neste contexto, o contador passa a ser considerado meramente como o executor da prestação de serviço de escrituração dos livros contábeis e fiscais, emissor de guias e declarações.
No entanto, a sua responsabilidade é muito mais abrangente do que inicialmente se imagina, pois ele é o principal canal de ligação entre a empresa e o fisco.
O bom contador pode ter o papel fundamental nas decisões gerenciais da empresa, uma vez que tem os instrumentos necessários para avaliar o desempenho e os resultados da empresa, não somente a apuração dos resultados mensais, pois ele tem condições de auxiliar o empresário na definição e diretrizes do seu negócio. Ademais, ele pode evitar possíveis autuações fiscais e economizar dinheiro para empresa, a medida que venha a executar um planejamento tributário eficiente.
Texto produzido pela (Uniseb-Ribeirão Preto) e adaptado pela redação do Jornal Contábil
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