Algumas empresas realizam a rescisão retroativa do contrato de trabalho. Tal prática consiste em dispensar o empregado, solicitando que este assine a carta de aviso prévio com data retroativa.
O aviso prévio em caso de dispensa sem justa causa
Ao despedir, sem justa causa, o empregado, rescindindo o contrato de trabalho, o empregador deve lhe conceder o aviso prévio. É um período de, no mínimo, 30 (trinta) dias, em que se mantém a relação de trabalho. Trata-se de um direito dos trabalhadores, que possibilita a busca por novas oportunidades de emprego.
Caso o empregador não queira conceder o prazo do aviso prévio, é possível convertê-lo em indenização. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber todas as verbas trabalhistas relativas ao período do aviso prévio.
Assim, o empregado não é surpreendido pela dispensa sem justa causa. O período do aviso prévio serve, justamente, para que ele procure um novo emprego. Se indenizado, o aviso prévio permite que o trabalhador não fique desamparado, pois recebe as verbas trabalhistas relativas ao período.
A rescisão retroativa
Quando há a rescisão retroativa do contrato de trabalho, o empregado assina a carta de aviso com data retroativa. Desse modo, escolhe-se uma data anterior como a data da comunicação da dispensa imotivada. O objetivo é que se registre que o prazo do aviso prévio já foi cumprido pelo empregado.
Por conseguinte, apesar de o empregado ser surpreendido com a comunicação da despedida imotivada, não usufruirá do aviso prévio. Entretanto, ficará registrado no termo de rescisão do contrato de trabalho que o mencionado direito foi cumprido.
A prática da rescisão retroativa do contrato de trabalho é uma forma de burlar a legislação trabalhista. Ofende, especificamente, o art. 487, II, da CLT, in verbis:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
[…] II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
A possibilidade de indenização
Dessa maneira, é possível pleitear judicialmente a indenização pelo aviso prévio não cumprido, bem como seus reflexos. Nesse sentido, mencione-se a seguinte decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AVISO PRÉVIO ASSINADO COM DATA RETROATIVA. Concedido à autora aviso prévio com data retroativa, faz ela jus ao recebimento do valor correspondente ao salário do período de aviso prévio, de forma indenizada, na medida em que operada fraude em prejuízo à finalidade do instituto. Caso em que, embora assinalado na comunicação em tela o dia 27/02/2012, a trabalhadora somente recebeu efetivamente o aviso em 30/03/2012, consoante por ela indicado no documento oferecido pela reclamada. Ausência de assistência sindical a dar credibilidade à versão da autora. Apelo provido. (TRT – 4ª Região. RO n. 0001774-27.2012.5.04.0384 – RS. Relator: Des. Alexandre Corrêa da Cruz, Data de Julgamento: 13.03.2014, Grifei).
Entretanto, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 818 da CLT, a parte deve provar suas alegações. Dessa maneira, deve haver provas de que houve a rescisão retroativa. Observe-se o mesmo entendimento na seguinte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, litteratim:
AVISO PRÉVIO. ASSINATURA COM DATA RETROATIVA NÃO COMPROVADA. Do exame do documento [anexado aos autos] tem-se que a comunicação de aviso prévio foi devidamente assinada pelo autor em 15/09/2014, sendo o mesmo projetado para o dia 19/11/2014, tendo em vista o prazo de 66 (sessenta e seis dias) da data da comunicação, conforme prevê a norma celetista que rege a matéria. Percebe-se, ainda, da análise dos autos, que o autor laborou até o dia 12/11/2014, optando por folgar 07 (sete) dias nos termos do que preconiza o art. 487, da CLT. Ademais, convém frisar que sequer consta da cópia do TRCT [Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho] que, diga-se, foi devidamente homologado com a assistência do sindicato representante da categoria do reclamante, qualquer ressalva fazendo alusão ao fato ora apontado pelo autor, pelo que se mantém na íntegra a sentença quanto a tal tópico, não havendo que se falar em nulidade de aviso prévio. (TRT – 7ª Região. RO n. 0000327-91.2016.5.07.0024 – CE. Relator: Francisco José Gomes da Silva. Data de Julgamento: 10.10.2016, Grifei).
Conclusão
Destarte, conclui-se que, em caso de rescisão retroativa, é possível pleitear a indenização devida judicialmente. Todavia, é conveniente sempre verificar as datas constantes na carta de aviso, bem como no termo de rescisão, antes de assinar os mencionados documentos, a fim de evitar futuros aborrecimentos.
Matéria: Direito Diário
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