A DIRF ano-calendário 2016 deverá ser entregue até 15 de fevereiro de 2017

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11) publicou as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017).

De acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:

I – que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

  1. a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  2. b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  3. c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. d) empresas individuais;
  5. e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. f) titulares de serviços notariais e de registro;
  7. g) condomínios edilícios;
  8. h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  9. j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:

  1. a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
  2. b) as pessoas físicas  e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
  3. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  4. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  5. juros e comissões em geral;
  6. juros sobre o capital próprio;
  7. aluguel e arrendamento;
  8. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  9. fretes internacionais;
  10. previdência complementar;
  11. remuneração de direitos;
  12. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  13. lucros e dividendos distribuídos;
  14. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  15. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
  16. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:

I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

  1. a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  3. c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
  4. d) operações de câmbio;
  5. e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
  6. f) administração de cartões de crédito (*);
  7. g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
  8. h) prestação de serviços de administração de convênios; e II – do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Dispensa da entrega da DIRF – MEI

Da relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).

Dividendos e Lucros

Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Prazo de apresentação da DIRF 2017

Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017.  Após este prazo a pessoa obrigada a entrega estará sujeita à multa, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 1.671/2016.

Com esta medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês de fevereiro para 15 de fevereiro. Se antes o prazo no último dia de fevereiro já gerava correria nas empresas, o novo prazo promete complicar ainda mais a vida do responsável pela entrega da declaração.

Confira aqui integra da Instrução Normativa n° 1.671/2016.

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Fonte: Receita publica regras do DIRF 2017