O Tribunal Superior do Trabalho (TST) através da Resolução 214/2016, alterou a redação da Súmula 191 que trata da base de cálculo do adicional de periculosidade, e cancelou o item II da Orientação Jurisprudencial 142, que dispõe sobre embargos de declaração.

Confira:

a) Súmula 191 do TST – Cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III

Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

b) Orientação Jurisprudencial 142 – Cancelado o item II, em decorrência do novo CPC

N° 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA

É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.


Fonte: TST altera Súmula e cancela Orientação Jurisprudencial