No fim do ano, é de praxe haver intenso trabalho no Congresso Nacional. As casas legislativas buscam, nos últimos dias antes do recesso, aprovar leis que possam ser aplicadas já no exercício do ano seguinte.
Nesse ínterim, na Câmara dos Deputados tramita a Proposta de Emenda à Constituição nº 298 de 2016, apresentada pelos Deputados Rogério Rosso (PSD-DF) e Miro Teixeira (Rede-RJ).
A referida PEC prevê mudança no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no qual seria acrescido do artigo 101, com o seguinte texto:
Art. 101 Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 2017, na sede do Congresso Nacional, na forma do disposto neste artigo.
§ 1º O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembleia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente.
§ 2º A Assembleia Nacional Constituinte deliberará, preferencialmente, sobre matéria atinente à Reforma Política e Eleitoral, sendo vedada a apreciação de proposta tendente a abolir:
I- o Estado democrático de Direito
II- a separação dos Poderes;
III- o voto direto, secreto, universal e periódico;
IV- a forma federativa de Estado
V- os direitos e garantias individuais e
VI- o pluralismo político.
§ 3° A revisão constitucional de que trata este artigo deverá ter prazo certo e determinado, que observará o encerramento da 55ª Legislatura.
§ 4° As Emendas à Constituição decorrentes do disposto nesse artigo serão promulgadas depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pelo voto de três quintos dos membros da Assembleia Nacional Constituinte.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
O ADCT é uma norma constitucional, de modo que somente será alterado por Emenda Constitucional. A função das disposições transitórias está relacionada ao processo de transição pelo qual passa um ordenamento jurídico. Assim, quando houve a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, o ADCT funcionou para estabelecer um equilíbrio nesse momento de mudança.
Para José Afonso da Silva, as normas do ADCT são regras de aplicabilidade. Elas auxiliam a Constituição de 1988 a ter eficácia.
Apesar desse caráter transitório, o que teoricamente não abrangeria modificações em seu texto, quando a Constituição Federal entrasse em vigor, é aceita a possibilidade de modificação do ADCT. O entendimento é que, em não sendo Cláusula Pétrea, é possível alterá-lo, sem que as alterações entrem em desacordo com sua finalidade. Se assim for, a alteração será materialmente inconstitucional.
A Justificativa da PEC 298/2016
No texto da Proposta, os Deputados argumentaram que o Congresso Nacional precisa adotar as “medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade e da pacificação institucional pela qual anseia a sociedade”, considerando o ano conturbado de 2016, no qual houve o impedimento da Presidente da República e a cassação do Presidente da Câmara dos Deputados. Isso evidenciaria a crise na democracia brasileira, que necessitaria de mudança.
Assim, entenderam os Deputados haver a necessidade da Convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, para “repensar os alicerces de nosso Estado Democrático de Direito, em especial no que concerne ao sistema político vigente”.
Assembleia Nacional Constituinte?
A PEC 298/2016 prevê que ambas as Casa Legislativas formarão, no dia 1º de fevereiro de 2017, a Assembleia Nacional Constituinte, que formulará uma revisão constitucional, com foco preferencial em matéria sobre Reforma Política e Eleitoral.
A exceção de proposta que pretenda abolir as Cláusulas Pétreas (Artigo 60, parágrafo 4º), o Estado democrático de Direito e o pluralismo político, qualquer proposta poderá ser apreciada pela Assembleia.
A PEC deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Será aprovada se obtiver três quintos dos votos dos membros em ambas as Casas.
Questionável uma Assembleia Constituinte ser formada em um momento como o atual. Não se trata de mudança no texto constitucional como uma PEC faz. O trâmite e o formalismo característicos fazem a Constituição rígida. É a rigidez constitucional que impede que momentos políticos como o vivenciado pelo Brasil possam trazer ao Ordenamento Jurídico insegurança e o desmantelo de seus institutos.
Fonte: Direito Diário
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