A necessidade de recursos para prestar serviços aos cidadãos impõe aos estados a cobrança de tributos como fonte de arrecadação primárias de receitas. Destas obrigações tributárias, duas normas distintas surgem: uma que envolve a obrigação tributária principal de pagar tributo; e outra que se refere ao cumprimento de uma série de obrigações tributárias acessórias. Estas são afeitas ao cumprimento de deveres instrumentais de informação (declarações, retenções, indicação de códigos fiscais diversos, etc.).
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) está inserida neste microcosmo das obrigações tributárias acessórias esparramadas pelos mais diversos setores da economia. São responsáveis pela eficiência fiscal no cruzamento de informações vitais à preservação da arrecadação.
No entanto, isto não quer dizer que tais exigências no cumprimento da tributação no Brasil sejam eficientes, simplificadas, nem inertes em custo fiscal. Estudos de 2016 do World Bank Group em conjunto com a consultoria PwC apontam o País como sendo o mais custoso no mundo em número de horas necessárias ao cumprimento das obrigações tributarias. São 2.600 horas/ano.
A Dmed é uma destas muitas declarações eletrônicas, de apresentação anual, à qual estão obrigadas as pessoas jurídicas: “(…) prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde”, assim entendidas “as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde”. Igualmente obrigadas estão as “pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde”.
O campo de afetação dessa declaração abrange, ainda, os serviços “(…) prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental (…)”.
Esta declaração visa à obtenção de dados fiscais relacionados ao setor de saúde, cuja possibilidade de dedução pelos contribuintes pessoa física vinha sendo utilizada de forma indiscriminada e indevida. Entre os dados exigidos na declaração, que deve ser apresentada de forma centralizada pela matriz da pessoa jurídica obrigada, estão o CPF; os valores recolhidos; os nomes completos; a individualização dos beneficiários; os eventuais rateios de despesas ou coparticipação; entre outras muitas.
As informações serão devidas no último dia útil do mês de março do ano subsequente ao exercício declarado, salvo se os serviços tenham sido pagos exclusivamente por pessoas jurídicas.
O descumprimento dessa obrigação acessória implica em multa de até R$ 1.500,00 por mês de atraso, no caso de pessoas jurídicas submetidas ao lucro real. Até mesmo as isentas e imunes são punidas quando deixam de cumpri-la, ainda que em patamar menos oneroso de R$ 500,00 por mês de atraso. As pessoas físicas também não escapam, e são multadas em R$ 100,00 por mês.
Nesse contexto de multas, a parametrização das informações tributárias, fiscais e contábeis vem se revelando norte indispensável à eficiência empresarial através da redução de divergências que constituam passivo fiscal. Investimentos em TI na aquisição de softwares de gestão integrada (contábil/fiscal) vêm se destacando como tendência sem volta ao empresariado como um todo, ainda mais num ambiente Sped de cruzamento de dados.
Essa elevada capacidade de cruzamento de dados, além de trazer eficiência tributária para o sistema tributário, pode implicar na verificação de crimes contra a ordem tributária, sempre que o dolo ou a intenção de cometer o ilícito criminal esteja presente. Não é menos importante destacar que as penas previstas para estes crimes podem chegar a dois anos de detenção e multa.
O simples erro de preenchimento, escusa decorrente da complexidade das obrigações, não caracteriza o crime.
Ainda que o Brasil não seja signatário da OECD (Organization for Economic Cooperation and Development), o País tem adotado diversos padrões internacionais de transparência tributária e contábil/fiscal como o IFRS (International Financial Reporting Standards).
Outros tratados de compartilhamento recíproco de dados e informações fiscais foram ratificados, como o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), em franca demonstração ao intento do país em convergir e atingir os níveis mínimos de transparência em compliance tributária necessária para o desenvolvimento de um ambiente de negócios transnacional honesto, previsível e tributariamente justo.
O número de horas e pagamentos necessários ao cumprimento do compliance tributário no Brasil ainda se revela entre os mais elevados do mundo. Significativa parte dessa elevação decorre da recorrência de informações em declarações distintas, o que implica em retrabalho, além de elevar a possibilidade de ocorrência de erros e divergências.
Outra parte vem da quantidade de tributos, cada qual com a sua guia, código e periodicidade de recolhimento própria.
Ainda há um bom caminho a ser percorrido até que o Brasil atinja uma carga e respectiva sistemáaacute;tica de tributação equilibradas e mais simples de cumprir, como a que ocorre na média mundial, que em 2014 era de apenas 261 horas.
A transparência no tax compliance é elemento primordial para um ambiente sadio e globalizado de negócios sadios. A eficiência da tax compliance desempenha relevante indicador de ambiente negocial saudável e seguro.
* Sócio do Lapa Góes e Góes Advogados e coordenador do núcleo tributário do escritório, especialista em Direito Tributário titulado pela UFBA, membro das Comissões de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção Bahia
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Fonte: Saiba mais sobre a DMED