Primeiro deve ser de conhecimento que, segundo o inciso IV do art. 179 da Lei n° 6.404/76, nas contas no ativo imobilizado devem ser considerados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Por exemplo: móveis e utensílios; máquinas e equipamentos; prédios e benfeitorias em imóveis de terceiros. Salienta-se que as contas relativas a imobilizações em andamento também devem ser consideradas.

Os bens do ativo imobilizado possuem algumas características que os diferenciam dos demais bens, tais como: são utilizados pela pessoa jurídica para fins de produção ou comercialização de mercadorias ou serviços, para locação ou para outras finalidades dentro da empresa; espera-se que eles sejam utilizados por período superior a um ano e que a empresa tenha benefícios econômicos em decorrência da sua utilização e, ainda, que o custo do ativo possa ser medido com segurança.

Na questão fiscal, deve-se considerar que se os bens do ativo imobilizado forem utilizados nas atividades operacionais da empresa, inclusive contábil e administrativa, os encargos de depreciação serão considerados dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelas regras do Lucro Real. Caso contrário, não serão dedutíveis.

Para aquelas empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas a não cumulatividade, os valores dos bens incorporados ao ativo imobilizado a partir de maio de 2004, utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, ou para locação ou na prestação de serviços darão direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).

 

DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL (em função dos turnos).

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, artigo 69): I – um turno de oito horas = 1,0; II – dois turnos de oito horas = 1,5; III – três turnos de oito horas = 2,0. Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável. Base: artigo 312 do Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999.

 

DEPRECIAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTOS SUBSTITUÍDOS

As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado. As partes e peças que quando aplicadas em substituição das danificadas resultarem em aumento de vida útil superior a um ano, prevista no ato de aquisição do bem, deverão ser acrescidas ao valor desse bem. Caso contrário, poderão ser computadas como custo ou despesa operacional (RIR/1999, artigo 301 e § 1° e 2°).

 

DEPRECIAÇÃO DE BENS – FIXAÇÃO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL

IN SRF 162/1998 fixou o prazo de vida útil, a partir de 07.01.1999, para os bens do imobilizado. A Instrução Normativa está disponível no site da Receita Federal. Para obter a lista, acesse o tópico Taxa de Depreciação de Bens do Imobilizado.

Via Grupo studio

O post Benefícios fiscais para o ativo imobilizado apareceu primeiro em Jornal Contábil.


Fonte: Benefícios fiscais para o ativo imobilizado