Entrou em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2019, o Convênio 142/18, o qual revoga o Convênio 52/17, de 7 de abril de 2017. Através do novo Convênio, ficam dispostos os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, identificados nos Anexos II ao XXVI. Os itens estão listados de […]
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Fonte: Jornal Contábil
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