Carolina Queija Rebouças*

A dinâmica das operações no setor varejista, notadamente, o funcionamento de lojas e comércios em geral, faz surgir rotineiramente dúvidas sobre a legalidade e licitude da troca de turno de trabalho dos empregados, a fim de se adequar e atender à demanda.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que nossa Constituição Federal em seu o artigo 7º, inciso XIII, autoriza a alteração de horários e compensação de horas mediante pacto coletivo. Não obstante, a reforma trabalhista tenha trazido mais “informalidade” nas relações de trabalho, é um direito do empregador trocar o turno de trabalho de seus empregados sem que isso possa ferir o artigo 468 da CLT e desde que não represente um prejuízo na vida do trabalhador.

Vale frisar que o artigo 468 da CLT determina que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Alteração do turno de trabalho no comércio varejista

Tal viabilidade de alteração é decorrente do poder direto do empregador que tem o direito de unilateralmente administrar a rotina do seu negócio, com ajustes na rotina do trabalho desempenhado, desde que isso não afete a saúde física e mental do empregado e que restem preservadas as condições essenciais do contrato de trabalho pactuado.

Assim, o empregador pode fazer jus de seu poder diretivo e efetuar as alterações e adaptações que entender devidas para o bom andamento do seu negócio. Entretanto, sem se distanciar do bom senso nas relações e ciente de que não poderá causar tais mudanças prejuízo ao trabalhador, o qual deve ter sua saúde mental e física, sempre preservadas.

*Carolina Queija Rebouças é advogada e coordenadora jurídica da área trabalhista do escritório Cerveira Advogados Associados

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Fonte Jornal Contábil