Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados

Algumas empresas acreditam que o feriado de Corpus Christi é nacional e, assim, todos os empregados devem ter folga neste dia, mas isso não é verdade, pois nem todos consideram essa data como feriado e se assim for, a folga pode não ser devida.

O feriado em questão é regional, assim, para que seja celebrado, deve ser decretado pela prefeitura da cidade. Em São Paulo temos a Lei 14.485 de 2007 que estabelece o feriado de Corpus Christi, mas caso não tenha sido decretado pela prefeitura, o dia é considerado útil e deve-se trabalhar normalmente, sem o adicional de 100% devido quando se trabalha em feriados.

Desse modo, se no município não houver lei que estabelece o feriado, como são Paulo e outros Estados,a paralisação das atividades nessa data dependerá de acordo entre empregados e empregador, o qual poderá prever a compensação das horas relativas à folga.

Com isso, podemos ter um trabalhador que resida em um município que é considerado feriado, mas trabalhe no município vizinho que não há lei que defina a data como feriado, e por este fato, o trabalhador trabalhará normalmente, sem o adicional pago a quem trabalha nos feriados.

Quanto às empresas que necessitem de seus empregados no dia de feriado, estas poderão ter parte de seus empregados trabalhando nestes dias, mas devem pagar um adicional de 100% (pagamento em dobro) sobre o dia que o empregado trabalhou, ou então a empresa devefazer um acordo com este empregado para que ele compense esse dia de trabalho em outro dia, desde que esse dia não recaia em outro feriado.

Lembramos, por fim, que a emenda de feriado pode não ser concedida pela empresa, sendo mera liberalidade dela fornecer este dia de folga ou não ao empregado. Na verdade, o que é comum acontecer é a empresa conceder a emenda do feriado, mas exigir que ele compense esses dias em horas, em outros dias, para que ele trabalhe um pouco a mais por alguns dias até compensar sua ausência na emenda de feriado.

A compensação deve respeitar o limite máximo de 2 horas a mais por dia, bem como as horas a mais não serão consideradas como horas extras, pois, trata-se de compensação de um dia que o empregado descansou quando deveria trabalhar.

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Fonte Jornal Contábil