O instituto da substituição tributária é algo que há muito tempo dificulta o dia a dia de Contadores e seus clientes devido à complexidade dos cálculos e uma infinidade de regras. A substituição tributária é uma forma de recolher o ICMS antecipadamente.
Na infinidade de regras de escrituração existentes, uma delas determina que a empresa deve recolher antecipadamente o imposto no momento da compra de mercadorias em outro estado, por isso o nome ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Quando o assunto é escrituração de nota fiscal
Em meus treinamentos umas das maiores dúvidas dos alunos é quanto à escrituração da nota fiscal de entrada nesta situação de imposto antecipado. A legislação não era muito clara neste quesito dando margens a vários entendimentos diferentes.
Com o objetivo de regularizar a escrituração das notas fiscais sujeitas ao recolhimento da antecipação tributária o Fisco publicou o ABC da Antecipação Tributária do ICMS em SP, de que trata o artigo 426-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.
A novidade veio com a publicação da Decisão Normativa CAT 02/2019 a qual descreve o passo a passo para escrituração fiscal das aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
Seguindo as orientações da DN CAT 02/19 apresento um exemplo de como deverá acontecer a escrituração, passo a passo:
1º passo – escrituração fiscal
Valores lançados no livro de entradas e ICMS
2º passo – escrituração fiscal
CFOP utilizado na entrada: 2.403 (Resp.Cons. 925M 1/17)
3º passo – escrituração fiscal
Não lançamento do crédito da nota fiscal de entrada
4º passo – escrituração fiscal
Vencimento: RPA (data da entrada)
5º passo – escrituração fiscal
Vencimento: SN (último dia do 2º mês)
6º passo – escrituração fiscal
Código na GARE: 063-2
Campo de observações no lançamento da NF de entrada
No texto da DN 02/19 o fisco aponta em detalhes todas as informações que deverão ser pormenorizadas no campo de observações do livro no instante do lançamento da nota fiscal de entradas.
As regras atendem também o previsto no art. 277, 426-A do RICMS SP.
Quando o adquirente é varejista deverão ser indicados os valores entendidos como imposto da operação própria já que o valor recolhido na entrada refere-se ao imposto devido na saída do varejista.
Quando o adquirente é atacadista deverão ser indicados dois valores distintos. O primeiro deles é aquele entendido como imposto da operação própria do adquirente e o segundo é aquele entendido como o imposto referente às operações subsequentes.
É importante o estudo cuidadoso da DN para indicação correta dos dados no livro fiscal.
Como fazer a escrituração fiscal no Comércio Varejista
1) Lçto. da NF de compra no livro Reg. de Entradas – sem crédito
2) Debita o valor apurado no livro de Apuração do ICMS (R$ 1.483,08)
3) Credita o valor pago por GARE no livro de Apuração do ICMS (R$ 1.483,08)
Como fazer a escrituração fiscal no Comércio Atacadista
1) Lçto. da NF de compra no livro Reg. de Entradas – sem crédito
2) Debita imposto operação própria no livro de Apur. ICMS (R$ 600,00)
3) Credita imposto operação própria no livro de Apur. ICMS (R$ 600,00)
Em folha subsequente :
4) Debita imposto operação subsequente no livro de Apur. ICMS (R$ 883,08)
5) Credita imposto operação subsequente no livro de Apur. ICMS (R$ 883,08)
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Fonte: Jornal Contábil
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