Em meus últimos textos temos falado bastante da obrigação acessória chamada Bloco K, devido à urgência e dificuldades de atender ao que o governo exige.
Mas nosso sistema tributário é por demais complexo e não podemos olvidar das muitas outras obrigações impostas ao contribuinte, todas com suas complexidades.
E uma das que mais trazem dificuldades aos contadores e empresários é a chamada Substituição Tributária do ICMS, sistema onde o governo estabelece uma forma diferenciada de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal, ou simplesmente ICMS.
Entendo o conceito da Substituição Tributária (ST)
Podemos definir a substituição tributária como o regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte.
Essa responsabilidade é atribuída, geralmente, ao fabricante/importador no que se refere às mercadorias e ao tomador no que se refere aos serviços. Ou seja, o governo cria um mecanismo em que um contribuinte deve calcular, cobrar e recolher o imposto que seria devido por outro(s) contribuintes.
O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, dali em diante ninguém mais recolhe o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando dentro do estado. O primeiro da cadeia paga e os demais fazem as suas vendas sem tributar novamente o ICMS.
Na figura abaixo é possível verificar que a indústria ficará responsável pelo recolhimento tanto do ICMS devido pelas suas próprias vendas (1), bem como pelo ICMS incidente nas operações subsequentes, chamado ICMS-ST (2), que na figura representa o imposto incidente na venda do atacado para o varejo e o imposto incidente na venda do varejo para o consumidor final, processo também conhecido como substituição tributária para frente.
Facilidade, a primeira vantagem ao Fisco
Ao invés do fisco ter o trabalho de fiscalizar todos os atacadistas e varejistas quanto ao recolhimento do imposto, ele passa a fiscalizar apenas os fabricantes onde indiretamente estará alcançando o atacado e o varejo.
Recebimento antecipado, a segunda vantagem ao Fisco
Na sistemática normal de débito e crédito do ICMS o fisco só receberia o imposto das vendas do atacado e do varejo à medida em que as mercadorias fossem vendidas, num ciclo que poderia durar vários meses até a venda completa de tudo que foi produzido pela indústria.
Já nesta sistemática o fisco recebe de uma só vez todo o imposto.
Diminuição da sonegação fiscal, a terceira vantagem ao Fisco
A entrada do produto na ST traz como consequência imediata uma drástica diminuição da sonegação visto que toda a produção já tem que sair da indústria com o imposto recolhido.
Aumento na arrecadação, a quarta vantagem ao Fisco
A consequência natural dos três tópicos mencionados acima é um substancial aumento na arrecadação estadual.
Legalidade na Substituição Tributária do ICMS
Muitas dúvidas surgem acerca da validade da ST. Isto por que as empresas acabam sendo obrigadas a pagar o imposto antes mesmo de vender.
A legalidade da substituição tributária sempre foi muito questionada. As empresas obtinham liminares, sentenças, desobrigando-as da retenção.
A principal alegação era a inexistência de Lei Complementar. Por meio da Emenda Constitucional 3/93que introduziu no artigo 150 da CF/88 o parágrafo 7º a sistemática passou a ter amparo jurídico conforme podemos ver na transcrição abaixo:
“§ 7º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Três anos depois, seguindo o mandamento constitucional, a matéria foi regulamentada no art. 6º, § 1º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
Assim, percebemos que este é um instituto que precisa ser muito bem compreendido pelas empresas para aplicar adequadamente esta complexa legislação.
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Fonte: Jornal Contábil
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