Com o acordo de livre comércio do Mercosul e União Europeia aguardando a aprovação dos parlamentares de cada parte envolvida e com o Mercosul ressurgindo com pretensões que poderão incrementar as exportações e importações brasileiras, chegou a vez da tão aguardada reforma tributária. Agora parece que vai sair. Pelo menos estão sendo apresentadas algumas propostas e os debates prometem ser tão intensos quanto foram para a reforma da previdência. Há muitos pontos comuns apresentados em cada uma dessas propostas de nova tributação, em especial o que propõe a substituição de alguns tributos por um imposto único.
Para iniciar a análise e avaliação das consequências da reforma tributária para o comércio exterior e também das propostas até agora divulgadas, a PEC 45/2019 é a que está em estágio mais avançado de tramitações no governo brasileiro e nos dá uma noção do que se pode esperar para as exportações e importações de bens e serviços no país.
A PEC 45/2019, apresentada pelo líder do MDB-SP, deputado Baleia Rossi, tem como texto base o projeto elaborado pelo CCiF – Centro de Cidadania Fiscal, liderado pelo ex-secretário de Política Econômica Bernard Appy. Esta proposta tem como objetivo substituir o IPI, PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS, que hoje têm competência federal, estadual e municipal, respectivamente, por um único imposto sobre bens e serviços – IBS. Segundo a proposta, este imposto “será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização, independentemente da forma de organização da atividade”, ou seja, seria pago pelo consumidor final e, em cada etapa que o IBS incidir, geraria crédito equivalente na cadeia tributária, o que permitiria o ressarcimento do imposto pago na etapa anterior da cadeia produtiva. Além do IBS, foi proposto também a criação de outro imposto sobre bens e serviços específicos, de competência federal, que incidirá sobre “bens e serviços geradores de externalidades negativas”, como cigarros e bebidas alcoólicas.
Os exportadores atualmente já são beneficiados com a isenção do IPI, ICMS, PIS/Pasep, Cofins, ISS e do IOF nas operações cambiais. Em poucas exportações há a incidência de Imposto de Exportação, como no caso de cigarros para a América Latina, de armas e munições para parte dos países da América do Sul e Caribe e de couros e peles. Há ainda o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, que permite recuperar algum resíduo tributário decorrente da cadeia de exportação.
Considerando os dois fatores acima destacados na proposta da PEC 45/2019, as exportações brasileiras e os investimentos não serão onerados, uma vez que, além de o IBS ser um imposto a ser pago pelo consumidor final, ou seja, pelo comprador/importador no exterior, o sistema arrecadatório deverá contar com mecanismos mais ágeis do que os atuais para a devolução dos créditos acumulados pelo exportador e dos impostos pagos para a aquisição de bens de capital. Aliás, sobre este último aspecto, os processos, a demora para recebimento dos créditos devidos e as mudanças de regras ocorridas no governo anterior geraram muitas queixas por parte dos beneficiários, levando-os em alguns casos a buscar seus direitos judicialmente.
Nas importações, a adoção do IBS, em princípio, desonerará em parte o importador, pois, embora incida sobre todas as importações, também gerará créditos ao importador. Atualmente, além do Imposto de Importação, os tributos que incidem nas importações de bens são o IPI, ICMS, PIS/Pasep, Cofins, AFRMM e mais uma infinidade de taxas e tarifas que devem ser pagas para desembaraçar a carga e para realizar operações cambiais. No caso de importações de serviços, em geral incidem o IRRF, Cide, PIS/Pasep, IOF e o ISS e mais as despesas cambiais.
Com a adoção do IBS, o alívio vem pela não necessidade de se fazer os cálculos complicados para apurar os valores a serem pagos do IPI, PIS/Pasep, Cofins e, principalmente do ICMS. As demais tarifas e taxas e o Imposto de Importação serão mantidos. O Imposto de Importação continuará sendo calculado com base na TEC – Tarifa Externa Comum, que poderá sofrer alterações, não pela reforma tributária, mas sim a partir das intenções anunciadas na última reunião de cúpula do Mercosul, ocorrida na Argentina. Se estas mudanças forem confirmadas, é possível que haja mudanças na lista brasileira de exceções e uma diminuição nas alíquotas dos impostos de importação aplicadas atualmente pelos países-membros.
Quanto às outras propostas, a PEC 110/2019, do Senado Federal, tem como base a PEC 293/2004, apresentada pelo ex-deputado Luis Carlos Hauly, que propõe a extinção de nove tributos: IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide-Combustíveis, ICMS e ISS. O texto da proposta diz que “no lugar deles, é criado um imposto sobre o valor agregado de competência estadual, chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), e um imposto sobre bens e serviços específicos (Imposto Seletivo), de competência federal”, mas não prevê um sistema de créditos aos exportadores e importadores.
Sobre a proposta que o Ministério da Economia pretende apresentar, o que está sendo divulgado é a intenção de propor a substituição de alguns tributos por um imposto único federal, mais a criação de um imposto sobre todos os meios de pagamentos e prevê o término com a contribuição ao INSS sobre a folha de pagamentos e mudanças no Imposto de Renda de empresas e pessoas físicas.
Na proposta do Instituto Brasil 200, todos os tributos, inclusive o IPTU e o IPVA seriam substituídos por um imposto único, cuja alíquota seria de 2,5% sobre qualquer movimentação financeira entre contas correntes e quem pagaria seria tanto quem recebe quanto que transfere os valores.
Além das propostas citadas, o Comsefaz – Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados apresenta sugestões sobre a adoção de um imposto único e a criação de um fundo como mecanismo de compensação de perdas ou redução de desequilíbrios regionais. Por outro lado, a Frente Parlamentar Mista da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados, liderada pelo deputado Luís Miranda, do DEM-DF, apresenta sugestões para a reforma tendo como base os estudos feitos pela Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Anfip) e pela Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco). Dentre as indicações para a reforma apresentadas, uma sugere “aperfeiçoar a tributação sobre comércio internacional”.
Marco Antonio da Silva, CEO do Grupo Comex Online, diz que entre seus clientes o sentimento é de euforia e que eles estão apostando que seus negócios vão melhorar, não só quanto à questão tributária, mas também em relação ao comércio no exterior. Diz ainda que há um otimismo para o ano que vem, quando deverão ter resultados positivos por conta dos acordos que estão sendo assinados, principalmente pelas oportunidades que se abrirão para as pequenas e médias empresas.
À primeira vista e com base no que foi apresentado até agora, a criação de um imposto único e a possibilidade de ressarcimento de resíduo tributário, indicam que as exportações e os investimentos seriam desonerados e as importações seriam tributadas de forma equivalente ao que é produzido e comercializado no mercado interno, uma vez que o “IBS” seria um imposto sobre consumo e não sobre produção. Mas faltam ainda informações de como seriam aplicadas estas novas medidas, além das contas que devem ser feitas para que se possa avaliar qual proposta atenderia melhor às necessidades e expectativas dos exportadores e importadores brasileiros.
Como há muitas singularidades nas normas que regem o comércio exterior brasileiro, principalmente aquelas que dizem respeito aos benefícios fiscais para as exportações e importações e aos regimes aduaneiros especiais, muitas conversas, debates e ajustes deverão ocorrer. Mesmo que demore para que esta reforma seja concluída, o importante é que o assunto está em pauta e que, finalmente, há disposição para solucionar, pelo menos em parte, a questão tributária brasileira que há muito vem dificultando o crescimento e desenvolvimento econômico do país.
Zilda Mendes – professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie, atua nas áreas de comércio exterior e câmbio.
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Fonte: Jornal Contábil
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