A questão dos dividendos não é tão recorrente no cenário, porém, é um assunto que gera dúvidas em muitos empresários, nesse sentido iremos discorrer sobre algumas questões ligadas aos dividendos em nosso pais.

Dividendos e sua tributação

 

Quanto a questão dos dividendos, o Brasil, juntamente com a Estônia, é um dos poucos países que não tributam os dividendos, assim, o cenário de déficit fiscal do Governo e a pressão para entrar na OCDE pode fazer isso mudar.

Todavia, para que isso corra, haverá a necessidade de redução das atuais alíquotas de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro, modelo semelhante ao que os Estados Unidos fizeram recentemente.

Nessa toada, o Presidente Jair Bolsonaro, anunciou, por uma rede social, a intenção do governo de reduzir a alíquota do Imposto de Renda incidente nas empresas e compensar a perda de arrecadação por meio da reintrodução da tributação na distribuição de dividendos, situação que vigorava até 1995.

Em princípio, a proposta é positiva, mas seus impactos, sejam positivos ou negativos, dependerá e muito de que maneira vira a ser implementado.

Outro ponto importante a ser comentado, é que atualmente o lucro auferido pelas empresa no país é tributado à alíquota de 34%, em contra partida, os dividendos distribuídos para os acionistas das empresas, não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda, conclui-se que, o modelo brasileiro, é finalizado pelo regime de juros sobre o capital próprio ou também conhecido como JCP.

Os juros sobre o Capital Próprio, define-se pelo montante correspondente à aplicação e uma taxa básica de juros de longo prazo sobre o capital da empresa, podendo ser deduzido como despesa, sendo, tributado na fonte como uma alíquota de 15%.

O sistema aplicado pelo Brasil, vem em uma via de mão dupla, tendo pontos positivos e negativos, como pontos positivos podemos mencionar o caráter simples de como é aplicado, a inexistência de tributação escalonamento, também conhecida como “cascata”, e o regime de Juros Sobre o Capital (JCP), que reduz a diferença entre a tributação dos rendimentos do capital próprio dos acionistas e do capital de terceiros, o que deprime a alavancagem excessiva das empresas.

Todavia, nem temos só os prós, o modelo adotado pelo Brasil, tem possui aspectos negativos, a alíquota de 34% cobrada das empresas, por exemplo, tornou-se um espinho para as empresas, pois, está demasiadamente elevada para os padrões mundiais, em um contexto onde vários países vêm reduzindo o Imposto de Renda cobrado das empresas, como um “atrativo” para novos negócios e investimentos.

Nesse sentido, como exemplo de redução de IRPJ para estimular o crescimento da economia com novos investimentos, podemos citar a redução expressiva do imposto a empresas ocorrido nos Estados Unidos, até 2018, o governo Norte Americano praticava uma alíquota de 35% de IRPJ, reduzindo esta alíquota para 21%.

Outra questão que vale ser comentada é que ao contrário do Brasil, a maioria dos países tributa a distribuição de dividendos.

O modelo atual empregado no Brasil gera distorções distributivas, como seriam essas distorções, por exemplo, se o lucro for tributado a 34% na empresa e não for tributado na pessoa física, à alíquota de 27,5%, aparentemente para não haver problemas. Contudo, se a empresa consegue reduzir de maneira significativa o imposto recolhido sobre seus lucros, a isenção na distribuição acaba por resultar numa baixa tributação dos valores recebidos por cada sócio acionista, este problema em especial, tem sua relevância em casos de regimes simplificados de tributação, como lucro presumido, onde por exemplo, um profissional venha a receber por meio de uma empresa de lucro presumido, este será tributado sobre 32% da receita, podendo distribuir todo o lucro sem a tributação da pessoa física, podendo superar inclusive 80% da receita.

As exposições aqui expostas, dão uma dimensão das características desejáveis para uma mudança quanto a redução da tributação dos lucros nas empresas, e uma reintrodução da tributação dos dividendos.

Claro que, em eventual mudança, não pode ser deixado de lado os pontos considerados como positivos aplicados no atual sistema, como o caso da não incidência em cascata, em empresas controladas por Holdings, e é claro o regime de Juros Sobre o Capital (JCP).

Contudo, para corrigirmos as distorções distributivas do atual sistema, seria de suma importância, que, a tributação na distribuição dos lucros alcançasse também os regimes simplificados de tributação, e é claro uma reforma tributária coesa ajudaria e muito em novos investimentos das empresas, assim gerando um aquecimento na economia.

Vitor Luiz Costa- Advogado – Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista Em Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Econômico.

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Fonte: Jornal Contábil
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