Entre os múltiplos tributos que as empresas precisam recolher junto ao Governo Federal sempre que emitem uma nota fiscal, um deles é o ICMS. Esse imposto é responsabilidade dos Estados e é cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços.
Porém, é possível aplicar a chamada substituição tributária sobre ele. Por isso, compreender o que é o ICMS-ST e saber quais são as empresas que podem utilizá-lo é essencial para que você não pague um imposto sobre o qual não é responsável.
O que é ICMS-ST?
ICMS-ST é uma sigla para Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária. Trata-se de uma antecipação do recolhimento do ICMS devido por toda a cadeia responsável pela circulação da mercadoria até que ela chegue ao consumidor final.
Numa tentativa de reduzir a sonegação fiscal e facilitar a fiscalização por parte da Receita Federal, o ICMS passa a ser recolhido por um único contribuinte. Dessa maneira, diminui a quantidade de estabelecimentos a serem fiscalizados, o que torna a fiscalização mais abrangente e eficiente.
Para o Estado, essa é uma forma de aumentar as garantias de antecipação de receitas. Porém, é importante salientar que, por representar uma antecipação do ICMS, não haverá recolhimento do ICMS-ST se a venda for destina a um cliente que não tem como objetivo a revenda, como é o caso do consumidor final.
ICMS-ST: uma regra de exceção
Em linhas gerais, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas às regras aplicadas às demais pessoas jurídicas que não se enquadram nessa modalidade.
Todavia, o ICMS-ST pode ser considerado uma exceção, uma vez que se a empresa optante pelo Simples Nacional comercializar mercadorias que estejam sujeitas ao imposto, seu recolhimento deverá ser feito de forma antecipada. O primeiro passo, portanto, é identificar quais são as mercadorias sujeitas a essa cobrança.
Essa lista está disponível no Convênio ICMS 142/2018. Ao lado de cada uma delas há um código específico, que deve ser informado no XML das NF-e: é o CEST (Código Especificador de Substituição Tributária).
Portanto, a empresa deve se fazer duas perguntas: se o produto em questão está na lista do Convênio ICMS 142/2018 e, ainda, se a legislação do estado no qual ela está sediada incluiu essa mercadoria na legislação do ICMS-ST. Se a resposta for positiva em ambos os casos, então será obrigatória a antecipação.
Como é feito o cálculo do ICMS-ST para empresas do Simples Nacional?
Felizmente, o cálculo do valor do ICMS-ST para empresas enquadradas no regime Simples Nacional não é dos mais complexos. A primeira resposta que o empresário deve ter é: qual seria o preço final de venda desse produto se ele fosse comercializado ao consumidor final?
Em diversos casos, esse é um valor estipulado e, por conta disso, a própria legislação prevê alguns métodos para se chegar a esse número. Um dos mais conhecidos é o MVA (Margem de Valor Agregado). Esse percentual é definido por meio de estudos de mercado, que indicam o acréscimo médio ao valor da mercadoria até que ela chegue ao consumidor final.
Assim, de posse dessas informações, compreenda que o ICMS-ST será o resultado dos seguintes fatores:
- 1. Preço da mercadoria: some o valor da mercadoria com os custos e despesas a serem cobrados sobre quem adquire o bem, tais como frete, seguro, impostos e outras despesas eventuais.
- 2. MVA: sobre o valor obtido, aplica-se o percentual de MVA relativo à mercadoria.
- 3. Alíquota: por fim, aplica-se a alíquota interna ou o valor interestadual sobre a operação.
Vale lembrar ainda que em caso de operações internas (estaduais) o ICMS-ST é cobrado apenas do fabricante ou do importador. Já no caso das operações interestaduais, a cobrança do ICMS-ST é feita independentemente do tipo de empresa. Assim, fabricante, importador, distribuidor, atacadista ou varejistas podem estar sujeitos a efetuar esse recolhimento.
Porém, há mais um alerta aqui: os estados podem celebrar acordos diferenciados entre si. Portanto, antes de concluir a operação, é preciso descobrir se há algum acordo específico, convênio ou protocolo assinado entre o estado destino e o estado emissor, para que sejam seguidas essas regras.
ICMS-ST: detalhes na emissão da NF-e
Depois de efetuados os cálculos, é preciso lançar essa informação nas notas fiscais. Qual é a maneira correta de se fazer isso? Em geral, é vedado às empresas do Simples Nacional o destaque do ICMS na nota fiscal. Porém, essa regra se aplica somente ao ICMS e não ao ICMS-ST.
Assim, é exigido que na nota fiscal sejam informadas a base de cálculo e o destaque do ICMS-ST. Além disso, fique atento ao que informar nos campos CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional).
Simples Nacional: Substituto Tributário – CFOP/CSOSN
- CFOP 5.401: Simples Nacional Indústria – Operação interna;
- CFOP 5.403: Simples Nacional Comércio – Operação interna;
- CFOP 6.401: Simples Nacional Indústria – Operação interestadual;
- CFOP 6.403: Simples Nacional Comércio – Operação interestadual;
- CFOP 6.404: Simples Nacional – Venda com ICMS ST de imposto já retido anteriormente – Operação interestadual.
- CSOSN 201: Venda destinada a revendedor não optante pelo Simples Nacional;
- CSOSN 202: Venda destinada a revendedor optante pelo Simples Nacional.
Simples Nacional: Substituído Tributário – CFOP/CSOSN
- CFOP 5.405: Simples Nacional – Operação interna.
- CSOSN 500: Toda e qualquer tipo de Venda em que o ICMS já foi retido por um dos Fornecedores anteriores.
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Fonte: Jornal Contábil
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