A prestação de serviço assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Os honorários convencionados, conhecidos também como honorários contratuais, consistem na quantia acordada em contrato entre o cliente e o advogado.
Já os honorários sucumbenciais consistem no valor pago pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, conforme percentual estipulado em juízo. Em lei, há a previsão do percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação.
Nos casos em que o serviço de advocacia é prestado por profissional autônomo, o mesmo estará sujeito ao recolhimento do IRPF mediante carnê-leão.
Nesse caso, está sujeita ao pagamento mensal do imposto (através de carnê-leão), a pessoa física residente no País que recebe rendimentos de outras pessoas físicas, que não tenham sido tributados na fonte no País, decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício.
O carnê-leão, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais.
Na determinação da base de cálculo do carnê-leão, poderá ser deduzido do rendimento tributável:
▶ As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, desde que não tenham sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
▶ A quantia, por dependente, no valor de R$ 189,59.
▶ As contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
▶ As contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.
▶ As contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do artigo 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
▶ As despesas escrituradas em livro Caixa.
O imposto apurado no carnê-leão deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos.
Cumpre ressaltar que o disposto acima aplica-se aos honorários contratuais e aos honorários de sucumbência.
Retenção na Fonte
No pagamento feito pela pessoa jurídica ao profissional autônomo, caberá retenção do imposto de renda, com base na tabela progressiva mencionada acima.
A retenção será por ocasião de cada pagamento e, caso ocorra mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Os honorários de sucumbência pagos a advogado (pessoa física) por determinação da Justiça Estadual por meio de precatório estão sujeitos à retenção do imposto de renda, calculado de acordo com a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito.
Ainda em relação aos honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, há casos em que o imposto de renda na fonte seja retido em nome do advogado que atuou na ação, constituindo rendimento tributável do advogado autônomo (pessoa física), ainda que por força de contrato firmado entre as partes, um percentual desses honorários tenha sido repassado ao contratante (cliente).
Pessoa Jurídica: Sociedade de Advogados
No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços advocatícios, se faz necessário observar a tributação de acordo com o regime tributário escolhido.
Simples Nacional
A atividade de advocacia pode ser optante pelo regime Simples Nacional, quando não desenquadrada para opção do regimes Lucro Real ou Lucro Presumido.
O Simples Nacional permite o recolhimento de vários tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia e sua alíquota é diferenciada, variando de acordo com o faturamento, que é separado em faixas de faturamento, até a receita bruta anual de R$ 4,8 milhões. No Simples Nacional a atividade é tributada na forma no Anexo IV.
Ao atender a definição receita bruta do Simples Nacional, não dispensa a tributação sobre os honorários sucumbenciais.
Retenções
Está dispensada a retenção de imposto de renda (IRRF), sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional.
Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica do Simples Nacional, deverá discriminar no corpo do documento fiscal as bases que dispensam tal retenção.
Em relação retenção de CSLL, PIS e COFINS (CSRF), também estará dispensada.
A formalização da dispensa será através da apresentação à fonte pagadora, da declaração de sua condição, em duas vias assinadas que acompanharão a nota fiscal de serviço.
Lucro Presumido
A pessoa jurídica que presta serviços advocatícios poderá ser optante pelo lucro presumido desde que, sua receita total no ano-calendário anterior seja inferior ao limite de R$ 78 milhões ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
IRPJ e CSLL
O percentual de presunção do IRPJ para as atividades de advocacia é de 32%, e a alíquota a ser aplicada sobre a base presumida será de 15%.
O contribuinte deverá ainda observar o adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.
Em relação a CSLL, o percentual de presunção é de 32%, e a alíquota a ser aplicada sobre a base presumida será de 9%.
PIS e COFINS
O serviço advocatício, para o lucro presumido, sujeita-se a incidência cumulativa de PIS/COFINS, alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
Retenções
Estão sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF), sob alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de advocacia.
A remuneração recebida pelo advogado está sujeita também à retenção de CSLL, PIS e COFINS (CSRF).
Cumpre ressaltar que a retenção alcança também os honorários sucumbenciais.
Os valores retidos serão considerados antecipações do devido, e deverão ser compensados com o valor apurado no período.
Lucro Real
Estão obrigados à apuração dos tributos na forma do lucro real, os escritórios de advocacia com receita total no ano-calendário anterior superior ao limite de R$ 78 milhões ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
IRPJ e CSLL
Para o lucro real (apuração por estimativa mensal), será aplicado o percentual de presunção do IRPJ de 32%, e a alíquota a ser aplicada sobre a base presumida será de 15%. Caso seja lucro real (apuração trimestral), será aplicado a alíquota de 15%.
O contribuinte deverá ainda observar o adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.
Em relação ao lucro real (apuração por estimativa mensal), o percentual de presunção da CSLL é de 32%, e a alíquota a ser aplicada sobre a base presumida será de 9%. Caso seja lucro real (apuração trimestral), será aplicado a alíquota de 9%.
PIS e COFINS
O serviço advocatício, para o lucro real, sujeita-se a incidência não cumulativa de PIS/COFINS, alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
Retenções
Estão sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e das retenções da CSLL, PIS e COFINS (CSRF).