Você sabia que ocorreu uma alteração do ICMS no ano de 2019? Naturalmente, com o avanço das informações e surgimento de novas tecnologias, seria mesmo necessária a criação de novos conceitos e procedimentos acerca da apuração e recolhimento tributário no Brasil.

É nesse sentido que entrou em vigor o Convênio ICMS 38/2019, trazendo algumas mudanças que afetarão vários segmentos de atividades desempenhadas em nosso país. Então, pensando na importância desse assunto, resolvemos elaborar este artigo completo.

A seguir, veremos tudo o que você precisa saber sobre essa novidade tributária, os principais pontos que foram alterados e como adequar a sua empresa para atender à nova legislação. Acompanhe e confira!

A NOVA ALTERAÇÃO DO ICMS

Na verdade, a alteração de que falamos começou a ser implementada no ano de 2018, com o convênio número 142. O que mencionamos anteriormente surgiu, então, para alterar, incluir e revogar alguns pontos desse convênio.

O objeto dessa mudança do ICMS é, principalmente, o regime de pagamento da Substituição Tributária. Uma das primeiras alterações foi a inclusão de certos itens nesse regime de recolhimento, tais como alguns produtos farmacêuticos e alimentícios; produtos de higiene pessoal e até elementos tecnológicos.

Vejamos, abaixo, alguns dos itens/produtos que estão passíveis de cobrança do ICMS por Substituição Tributária, e que foram incluídos pelo convênio mencionado:

  • preparações químicas contraceptivas que têm como base hormônios e outros produtos de posição ou espermicidas;
  • salgadinhos diversos;
  • iogurte e leite fermentado;
  • carnes de gado bovino, ovino e búfalo, bem como produtos comestíveis resultantes do abate de gado e outros animais;
  • cartolinas, papel cartão brancos ou coloridos (com determinadas especificações);
  • sabões em barra;
  • Smart Cards; entre outros.

PENALIDADES

É fundamental entender que esse tipo de alteração interfere diretamente na gestão tributária de uma empresa que explora atividade comercial e tem mercadorias que estão sujeitas a cobrança do ICMS por meio da Substituição Tributária. Aqueles empresários que não se adequarem à norma estarão sujeitos às respectivas autuações, multas e sanções — que, além de gerar prejuízos financeiros para a empresa, tiram o foco do empresário.

Se a sua empresa comercializa alguns desses produtos, você precisa dar a devida atenção ao assunto e se adequar o mais rápido possível. Lembre-se de que, enquanto você lê este conteúdo, a Lei já está em vigor e medidas podem ser tomadas contra a sua empresa para forçar o seu enquadramento em uma obrigação já exigível.

Também é importante destacar que, apesar de pequenas, as alterações podem induzir um empresário a erro. Mudanças sutis já são capazes de fazer toda a diferença quanto a incidência do ICMS nas empresas — e, vale ressaltar, o Convênio alterou cerca de 24 itens.

Sendo assim, para se manter seguro, faça uma leitura atenta de todo o documento do Convênio 38/2019 e verifique quais são os itens citados. Eles estão acompanhados dos seus respectivos CEST e NCM, assim como a descrição aplicada.

AS DIFERENTES ATRIBUIÇÕES DE CADA ESTADO

Outro ponto que merece destaque aqui é a forma como será feito o ressarcimento do ICMS retido desde o início da cadeia de operações. E é exatamente aqui que podem haver diferenças de um estado para o outro, porque a possibilidade dessa restituição dependerá de critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de cada ente federativo.

Seguindo a regra geral, esse tipo de recuperação será efetivada com a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) específica para tal finalidade. Esse documento deve ser emitido pelo estabelecimento fornecedor, inscrito como um substituto tributário, mas as normas para tal procedimento dependerão da SEFAZ do estado de origem.

Novamente, mudanças como essas parecem ser muito simples, mas é fundamental manter-se atento, pois elas impactam diretamente a apuração e a arrecadação do ICMS mensal em cada empresa. Então, depois de verificar os produtos que foram incluídos no regime de substituição tributária, é preciso procurar a agência da SEFAZ que atende o seu município para verificar como funciona o processo de emissão da NF-e de ressarcimento.

Além disso, você precisa acompanhar de perto todas as novidades do Convênio 38/2019. Fique atento aos prazos de entrada em vigor das alterações e verifique se o sistema utilizado para gerenciar a parte fiscal da sua empresa está devidamente atualizado com essa nova norma.

É bom dizer, aliás, que um software de gestão desatualizado é tão prejudicial quanto a falta de conhecimento da Lei. Afinal, como suas notas fiscais são emitidas por essa ferramenta, e a gestão e apuração de tributos também a utiliza, se ela não estiver atualizada todo o trabalho de adequação não surtirá efeito algum. É essencial contar com apoio externo de profissionais e empresas que, efetivamente, entendem do assunto.

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Conteúdo original de autoria Fazenda Contabilidade

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Fonte: Jornal Contábil
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