Empregado ou não? A Califórnia, estado norte americano, reconheceu nesta semana o motorista de Uber como empregado, editando uma nova lei – que aguarda sanção do Governador – para resguardar os direitos destes trabalhadores. Contudo, qual é o posicionamento dos Tribunais e da legislação no Brasil? Pode o motorista de aplicativo ser considerado empregado? Motorista de aplicativo tem direito trabalhista? O Direito do Trabalho, assim como todos os ramos do Direito, é flexível e se adequa à modernização dos tempos e das relações de trabalho que surgem decorrentes do avanço tecnológico.
Motoristas de aplicativo: empregados ou não?
Certamente, um dos exemplos de mutação das relações de emprego é o caso dos aplicativos para prestação de serviço, como o Uber. Essa modalidade de serviço é classificada como “Economia de Compartilhamento” (sharing economy). A organização do trabalho se dá de maneira mais horizontal e menos vertical, mas, mesmo assim, é necessário compreender em que esfera encaixa-se esse profissional para entender se o motorista de aplicativo tem direito trabalhista.
No entanto, para configuração de um vínculo empregatício alguns requisitos se fazem necessários na legislação brasileira. São eles:
1 – subordinação;
2 – habitualidade;
3 – onerosidade;
4 – pessoalidade;
5 – e a realização do trabalho por pessoa física.
Sem que estejam presentes todos os requisitos previstos pela legislação trabalhista, não há relação de emprego.
Entenda os requisitos que comprovam relação de emprego, segundo a legislação trabalhista:
- A subordinação se dá quando há ordem direta para o empregado, por parte do empregador, sobre como o trabalho deverá ser executado. São estabelecidas normas como horários a serem cumpridos, obediência às normas da empresa, entre outras características.
- A habitualidade, por sua vez, é caracterizada pela realização do trabalho com periodicidade, constância, e não de maneira eventual.
- A onerosidade requer que o trabalho seja exercido mediante recompensação financeira para aquele que o efetua.
- Já a pessoalidade exige que o trabalho ocorra por aquele que foi contratado, não podendo se fazer presente outra pessoa em seu lugar e, por fim, é exigido que quem executa o trabalho seja uma pessoa física.
Não há ainda na legislação brasileira algo específico sobre o tema, ou seja, se o motorista de aplicativo tem direito trabalhista.
Porém, existe uma posição jurisprudencial, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima do Judiciário Trabalhista, que reconhece a atividade do motorista particular de aplicativo como um trabalho autônomo, sem vínculo empregatício, que utiliza a plataforma somente como meio de exercício da atividade, sem qualquer subordinação com a empresa.
Esse entendimento tem por fundamento o fato de que os motoristas não cumprem metas ou horários e estão livres para se disponibilizarem aos passageiros somente quando entenderem por bem fazê-lo.
A utilização da plataforma, nestes casos, é entendida como uma obrigação intrínseca ao modelo do negócio, não caracterizando qualquer tipo de subordinação.
Também, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o motorista particular de aplicativo como trabalhador autônomo e não como empregado (CC nº 164.544).
Em sua decisão, o relator, Ministro Moura Ribeiro ressaltou que:
“Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.” Afirmou, também, que: “O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.”
Contudo, apesar das decisões acima mostradas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em recente análise aos autos do processo n. 0010806-62.2017.5.03.0011, reconheceu que o motorista de Uber é empregado, sendo o voto vencedor relatado pela Drª Ana Maria Espi Cavalcante.
O entendimento da Corte
A Corte entendeu, neste caso, que existe o controle por parte da empresa, não há auto-organização e que o motorista não atua por conveniência e iniciativa.
A decisão fundamenta que existem regras a serem seguidas quanto ao veículos que poderão ser utilizados, há o controle de remuneração que, dependendo do caso, pode sofrer decréscimo por iniciativa da Uber, ou seja, reconheceu que há subordinação direta entre Uber e motorista e não mera informalidade.
O Tribunal de Justiça Europeu, no acórdão C 434/15 – ECLI:EU:C:2017:981, em comparação, reconheceu o motorista de Uber como empregado e não um “agente de conexão” vinculado a uma “empresa de tecnologia”.
Mas em nosso país, motorista de aplicativo tem direito trabalhista?
Enfim, apesar do exposto, nosso país não possui entendimento uniforme quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício para motorista de aplicativo.
Contudo, é possível verificar que as recentes decisões internacionais e até nacionais, vêm mostrando a latente necessidade de se exercer a Justiça Social inerente à jurisdição trabalhista, para proteção do trabalhador vinculado a aplicativos.
Por isso, o motorista de aplicativo tem sido reconhecido como empregado, sujeito ativo de direitos e deveres na ordem jurídica, econômica e tributária.
Em outras palavras, o motorista de aplicativo tem direito trabalhista reconhecido.
É imprescindível que o trabalhador brasileiro ou não, de qualquer espécie ou geração, encontre amparo legal para exercer suas atividades. Isso significa gozar de todas as prerrogativas e agir com idoneidade perante seus deveres.
É uma tendência que as relações de emprego se modernizem, se tornem mais tecnológicas e produtivas e, no mesmo ritmo, que as Leis Trabalhistas amparem àqueles que dela precisam.
Concluindo: apesar da não pacificação quanto ao tema, nota-se uma tendência importante e saudável que surge no mundo, capaz de influenciar e normatizar as relações de trabalho modernas.
Aproveite e leia em nosso blog as regras e direitos do contrato de trabalho temporário.
É importante que haja o reconhecimento do vínculo para que, com a proteção do trabalho, ocorra sua expansão e firmeza. O enfraquecimento da Lei Trabalhista só gera insegurança e surte efeitos negativos.
Sendo assim, o reconhecimento de quem exerce trabalho, como empregado, só trará segurança e prosperidade em sentido amplo.
Fonte: Arraes Centeno & Penteado Advocacia
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Fonte: Jornal Contábil
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