O divórcio nada mais é do que a dissolução da sociedade conjugal, o qual extingue definitivamente todas as obrigações legais do casamento civil. Um grande avanço para o direito de família ocorreu com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual alterou o artigo 226, § 6º, trazendo a modalidade do divórcio direto, tendo em vista que extinguiu a necessidade de haver o processo de separação, bem como a necessidade do requisito da separação de corpos.
Sendo assim, havendo interesse por uma das partes em realizar o divórcio, este poderá ser realizado de forma direta, não se cogitando sobre a imputação de culpa quanto ao término do relacionamento. Consigna-se que há, também, a possibilidade de realizar o divórcio de forma extrajudicial, conforme verificaremos nas modalidades abaixo listadas:
Divórcio Litigioso:
É a dissolução entre o casal de forma não amigável, neste caso ambos não conseguem chegar a um acordo quanto ao término do casamento, partilha de bens e dívidas, guarda dos filhos, direito as visitas e pensão alimentícia. Portanto, é necessário ingressar com uma ação no judiciário e, neste caso cada parte deverá ser representada por um advogado.
Esta modalidade de divórcio é mais burocrática e lenta, ainda mais se envolver filhos menores de idade, em que haverá um cuidado maior, inclusive, com a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público. Entretanto, importante denotar que o processo pode se iniciar pela via litigiosa, porém, nada impede que durante o trâmite processual as partes formalizem um acordo, convertendo-o em um processo consensual.
Na atualidade, os magistrados e os representantes do Ministério Público veem empregando esforços para que a via consensual seja cada vez mais utilizada, pois por se tratar de processo de extrema particularidade, nada melhor do que as próprias partes para definirem o cotidiano em que vivem, principalmente quanto a rotina dos filhos.
Ademais, o casal tem sua vida pessoal “exposta” nas páginas de um processo. Além disso, incidem em custas judiciais, honorários advocatícios e requer o comparecimento do casal nas audiências. Trata-se de um processo que provoca o desgaste emocional, refletindo na vida pessoal e profissional das partes. Portanto, vale a pena refletir e analisar sobre a possibilidade de se optar pelo divórcio consensual, vez que neste caso é possível evitar o alto custo financeiro e o abalo emocional.
Divórcio Consensual:
Diferente do divórcio litigioso, a modalidade consensual é a dissolução da sociedade conjugal de forma amigável, neste caso os cônjuges entram em um consenso e decidem extinguir o casamento, estando, ainda de acordo quanto a partilha de bens e dívidas, guarda dos filhos, direito as visitas e pensão alimentícia.
Divórcio Consensual Extrajudicial:
A Lei nº 11.441/2007 acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, o qual regulamentou o procedimento extrajudicial do divórcio, sendo este registrado em Cartório de Notas, mediante escritura pública, desde que inexistam filhos menores ou incapazes. Havendo a presença destes, deverá seguir o procedimento judicial, vez que neste caso é obrigatório o parecer do Ministério Público.
Na escritura do divórcio constará a dissolução da sociedade conjugal; a partilha de bens e dívidas; a regulamentação da pensão alimentícia, a qual poderá ser disposta do modo que bem convir aos cônjuges; a disposição sobre o nome dos cônjuges, que poderão voltar a usar nomes de solteiro ou até mesmo manter o nome de casado. Desta forma, por mais que haja um consenso, é obrigatória a contratação de um advogado, o qual poderá ser constituído apenas um para o casal.
Contudo, este processo consiste em maior rapidez, e em alguns casos, presenciamos em até 05 dias para registro no Cartório, promovendo a celeridade do procedimento. Tal modalidade possibilita que os casais não se submetam à tutela prévia do Poder Judiciário.
Em síntese, por se tratar de um processo delicado, muitas vezes a melhor opção será sempre tentar um consenso, evitando-se, assim, maiores desgastes. Caso contrário, as partes estarão sujeitas as burocracias e a morosidade do Poder Judiciário, isso porque trata-se de um procedimento mais complexo.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.
Fonte: AurelianoSantos
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Fonte: Jornal Contábil
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