A MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória 899/19), que regulamenta o art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece um novo marco para o relacionamento entre a Receita Federal e os contribuintes ao definir critérios objetivos para “transação tributária”. Colocar esse instrumento em prática será um desafio para a Receita e devedores.

A MP 899/19 não é um parcelamento especial por meio de programas de refinanciamento de dívidas, como o Refis. Trata-se de uma lei geral que prevê a possibilidade permanente de negociação com a União, tendo por finalidade o incremento da recuperação de créditos fiscais e a regularização tributária dos contribuintes.

Nesse contexto, é preciso atentar para os motivos do enorme volume de dívida e disputas judiciais, em especial aquelas decorrentes da dissonância entre os objetivos do Leão da Receita e dos empreendedores. Para a Receita Federal, o propósito é arrecadar recursos para manter a máquina pública e, se possível, reverter o excedente à sociedade. Os contribuintes, por outro lado, anseiam pela conversão dos tributos na efetiva melhoria da sociedade, a exemplo do que ocorre no primeiro mundo.

Ainda que não concordemos com isso, o que se viu até aqui pode justificar tanto a cultura de queixa permanente contra o que é cobrado quanto a busca frenética por isenções e regimes especiais.

INSS

Assim, sem muito alarde, num contexto que se pretende diferente, a MP do Contribuinte Legal talvez seja base de uma Receita Federal mais voltada à sociedade, capaz de entender as necessidades e o novo grau de consciência cívica do pagador de impostos.

Enquanto ansiamos por isso, devemos nos aplicar para entender como funcionará a nova MP na prática.

Em geral, poderão ser transacionadas as dívidas em discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo e judicial.

O MP prevê três modalidades de transação: individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa, por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e por adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A transação poderá abranger descontos, prazos e formas de pagamento, além de oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

Como é possível cumular essas alternativas, o débito poderá ser parcelado em até 84 meses, com redução de até 50% da multa e dos juros. Para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, o prazo poderá aumentar para 100 meses e a redução para 70%.

O texto veda, contudo, a transação sobre o valor principal da dívida e os acréscimos relativos a algumas espécies de multas qualificadas (como as de fraude e sonegação).

Embora, a princípio, beneficie apenas aqueles que preencham as condições nela previstas, a medida configura um grande avanço no cenário fiscal.

Por Lucas Augustus Alves Miglioli, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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