Certamente o brasileiro acompanhou, cheio de incertezas, as alterações no regime de previdência. Não poderia ser diferente. Afinal, a reforma altera muitos direitos. Mas há uma parcela expressiva da população que se viu diante de uma mudança drástica. Enfim, o que restou da aposentadoria por invalidez na reforma da previdência? Ela mudou radicalmente! Como especialista em previdência penso que foi uma das medidas mais duras.
Após ler este post você certamente vai entender tudo que mudou na aposentadoria por invalidez na reforma da previdência.
Mas para isso, é importante saber também como ela é hoje.
Contudo, fique atento: a aposentadoria por invalidez tratada neste post é para quem recolhe ao INSS. Para os servidores públicos as regras são outras. Leia aqui.
Como funciona a aposentadoria por invalidez atualmente?
A aposentadoria por invalidez é um benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, o INSS, para o segurado que tenha ficado totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer qualquer atividade profissional que possa lhe garantir o sustento.
Permanente, no caso, não significa para sempre, ou de forma definitiva.
Significa que não há previsão possível de cura. Dessa maneira, não há prazo possível de estima para a recuperação.
Os requisitos para receber a aposentadoria por invalidez, são:
Carência – O segurado precisa ter feito 12 recolhimentos mensais ao INSS para ter direito ao benefício;
Incapacidade total e permanente;
Qualidade de segurado – estar recolhendo para o INSS no momento em que ficou incapacitado, ou pelo menos estar no período de graça.
Entenda o período de graça.
O período de graça ocorre nas seguintes situações:
1. Sem limite de prazo, enquanto a pessoa estiver recebendo algum benefício por incapacidade (como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente);
2. Até 12 meses após o fim do recebimento do auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente ou após deixar de fazer contribuições;
3. O mesmo prazo de até 12 meses após o fim das contribuições, quando o trabalhador comprovar estar desempregado;
4. Se o trabalhador tiver se afastado do trabalho por ter ficado com doenças contagiosas (tuberculose ativa, hanseníase, AIDS entre outras), terá 12 meses de período de graça após o retorno ao trabalho;
5. O preso possui até 12 meses de graça após ser colocado em liberdade;
6. 03 meses após o licenciamento para quem foi incorporado às forças armadas ou prestou serviço militar;
7. E aos segurados facultativos, até 06 meses do último recolhimento realizado para o INSS.
Os prazos mencionados acima podem ser aumentados de mais 12 meses, quando o trabalhador já fez 120 contribuições.
Se você observar, por certo o menor prazo de período de graça será de 03 meses, e o maior prazo de período de graça será de 36 meses.
Contudo, para ter direito a 36 meses de período de graça é necessário contar:
- 12 meses ao final das contribuições, que é o período de graça mínimo;
- Mais 12 meses, se comprovar que está desempregado involuntariamente, ou seja, tentou arrumar um emprego mas não conseguiu;
- O mesmo período acima, ou sejam, mais 12 meses, sempre que tiver feito mais de 120 contribuições.
Mas é importante você saber que esta exigência de carência de 12 meses não se aplica ao segurado que ficou incapacitado por doenças consideradas graves, ou por algum acidente.
Com relação às doenças graves, são elas:
- tuberculose ativa,
- hanseníase,
- alienação mental,
- esclerose múltipla,
- hepatopatia grave,
- neoplasia maligna,
- cegueira,
- paralisia irreversível e incapacitante,
- cardiopatia grave,
- doença de Parkinson,
- espondiloartrose anquilosante,
- nefropatia grave,
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids),
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Como se calcula, nas regras atuais, a aposentadoria por invalidez a ser recebida?
O valor da Aposentadoria por Invalidez é calculado considerando-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerando desde julho de 1994 até a data da incapacidade.
Não há qualquer redutor. Hoje, independente da causa da incapacidade, todos os segurados que sejam aposentados por invalidez recebem o valor integral dessa média.
Acréscimo de 25%
Quando um aposentado por invalidez precisa de auxílio constante de terceiros para se alimentar, se vestir, tomar banho, etc., é possível requerer acréscimo de 25% no valor da aposentadoria. Saiba mais clicando aqui.
Interessante que o acréscimo é pago inclusive se com a soma da aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25% passar do teto da previdência.
Pente Fino da Aposentadoria por Invalidez
Lembra que eu disse lá em cima que a aposentadoria por invalidez é permanente, mas não definitiva?
É por isso que mesmo quem está aposentado por invalidez, em regra, deve passar pelo pente fino para comprovar que permanece incapacitado.
Você pode saber mais no vídeo que eu fiz esclarecendo quem não vai ser chamado no pente fino.
Quando o segurado perde a aposentadoria por invalidez?
• em caso de óbito, e nesse caso pode ser transferido para seus dependentes;
• ou se uma perícia verificar que o segurado se recuperou e pode voltar ao trabalho.
Mas quais serão as mudanças na aposentadoria por invalidez, quando a reforma da previdência entrar em vigor?
Posso adiantar que não há nenhuma mudança para melhor. Todas as mudanças vão piorar a vida do segurado que ficar incapacitado.
A primeira mudança é no que chamamos de salário de benefício.
Para chegar na aposentadoria você se lembra que hoje a gente pega todas as remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria, exclui as 20% menores e faz uma média simples?
É esse o valor do salário de benefício, e também o valor da aposentadoria por invalidez que se recebe.
A reforma da previdência muda tudo isso.
Pela reforma a média é feita com 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria, o que vai já de início, reduzir o valor.
Veja bem, não há a exclusão das 20% menores remunerações!!
Depois de se chegar nesse salário de benefício, ao invés do valor integral, o segurado que ficar incapacitado após a reforma vai receber 60% do salário de benefício se ele tiver contribuído por até 20 anos.
A partir de 20 anos é somado 2% por ano de contribuição, até chegar a 100% do salário de benefício quando o segurado tiver contribuído por 40 anos antes de ficar inválido.
A exceção a essa regra é somente para quem ficar incapacitado por conta de acidente do trabalho ou doença do trabalho. Nesses dois casos a aposentadoria por invalidez na reforma será integral. Ou seja, independente do tempo de contribuição o segurado receberá 100% daquela média.
Note que nem mesmo a aposentadoria por invalidez na reforma em caso das doenças graves serão de 100% do benefício.
Essa mudança é muito grave pois você pode imaginar ficar incapacitado para qualquer tipo de trabalho em razão de um câncer, ou de um acidente de trânsito, ou ainda, de um infarto? E, ainda assim, precisar sobreviver com uma aposentadoria em média 50% menor do que o valor que você recebe de salário?
É isso que vai acontecer a todos os segurados que ficarem incapacitados após a reforma da previdência entrar em vigor.
Dá uma olhada nos exemplos que eu fiz para você entender melhor:
Trabalhador que se acidentou de carro quando ia passear com a família no domingo, e ficou incapacitado.
- Salário de benefício: R$ 3.000,00 (é a média de 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria)
- Trabalhador já está com 50 anos, mas só consegue comprovar 20 anos de trabalho com contribuição ao INSS;
- Valor da aposentadoria por invalidez na reforma: R$ 1.800,00 (60% do salário de benefício)
Segurado que sofreu acidente de carro, durante o expediente de trabalho, e ficou incapacitado.
- Salário de benefício: R$ 3.000,00 (é a média de 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria)
- Trabalhador já está com 50 anos, mas só consegue comprovar 20 anos de trabalho com contribuição ao INSS;
- Valor da aposentadoria por invalidez na reforma: R$ 3.000,00 (100% do salário de benefício, pois ficou incapacitado em razão de acidente de trabalho)
Trabalhador que ficou incapacitado por conta de uma doença considerada grave, como a espondilite anquilosante.
- Salário de benefício: R$ 3.000,00 (é a média de 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria)
- Trabalhador já está com 50 anos, mas só consegue comprovar 20 anos de trabalho com contribuição ao INSS;
- Valor da aposentadoria por invalidez na reforma: R$ 1.800 (60% do salário de benefício)
Eu gosto de dar exemplos assim, pois fica bem mais fácil de visualizar o tamanho do problema que a gente vai enfrentar daqui para frente.
Acho muito importante que você entenda que quem está aposentado por invalidez, em regra pode passar pelo pente fino pois a aposentadoria por invalidez não é definitiva.
Por conta de não ser definitiva, o segurado que está aposentado por invalidez e está empregado com carteira de trabalho assinada, não pode deixar dar baixa!
É muito comum as pessoas ficarem preocupadas porque na carteira de trabalho consta registro em aberto e o segurado está afastado por aposentadoria por invalidez. Mas é assim que deve ser.
E para terminar, vou te contar como vai ficar a pensão por morte em caso de morte do segurado que estava aposentado por invalidez.
É de amargar, e fico extremamente preocupada com o número de pessoas que ficarão totalmente desassistida por conta das mudança da reforma da previdência.
Como é a pensão por morte hoje?
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes de segurados da Previdência que faleceram ou que tiveram sua morte judicialmente declarada (em casos de desaparecimento, por exemplo).
Os dependentes são divididos em classes, :
• dependentes de primeira classe: cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos de idade ou inválido, ou que apresente uma deficiência mental ou intelectual ou alguma outra deficiência grave;
• ou dependentes de segunda classe: os pais do segurado;
• e ainda dependentes de terceira classe: irmão não emancipado, menor de 21 anos de idade ou inválido, ou que apresente uma deficiência mental ou intelectual ou alguma outra deficiência grave.
É interessante entender que se o segurado falece deixando dependentes de primeira classe, os de segunda e terceira classe nada receberão.
Se o segurado deixa dependentes da segunda classe e da terceira, mas não deixa da primeira classe, recebem a pensão por morte os dependentes da segunda classe.
Por fim, os dependentes da terceira classe só recebem em caso se não existir nem dependentes da primeira e nem da segunda classe.
Hoje as regras de pensão por morte são melhores que as regras que entrarão em vigor.
Considerando que o segurado venha a falecer estando aposentado por invalidez, por exemplo, o seu dependente vai receber o valor integral a título de pensão por morte.
Agora se o segurado vem a falecer sem ter se aposentado, é feita aquela média de 80% dos maiores salários de contribuição, partindo de 1994 até a data da morte. Será este o valor da pensão, ou seja, 100% do salário de benefício.
Além disso, se há mais de um dependente recebendo a pensão e um deles se torna maior de idade, ou vem a falecer, o valor que era pago a este dependente é transferido ao outro dependente.
Como fica a pensão por morte da aposentadoria por invalidez na reforma?
A maior e mais significativa mudança é justamente no valor da pensão.
Não será mais de 100% sempre.
A pensão passa a ser de 50% do valor que o aposentado recebia em vida (se faleceu estando aposentado), ou 50% do valor que teria direito de receber, se fosse se aposentar (quando falece antes de se aposentar).
Além do valor da cota mínima de 50%, são adicionados a este valor, 10% a cada dependente que o segurado deixar ao falecer. Portanto, podemos dizer que para ter direito ao máximo de 100% do valor, é preciso ter 5 dependentes da mesma classe.
Nós já falamos da pensão por morte do servidor público aqui.
Vamos aos exemplos. Mas vamos pegar aqueles exemplos da aposentadoria por invalidez na reforma que eu já dei lá em cima.
Pensão do Trabalhador que sofreu acidente de carro, e recebia aposentadoria por invalidez na reforma:
- Salário de benefício: R$ 3.000,00 (é a média de 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria)
- Trabalhador já está com 50 anos, mas só consegue comprovar 20 anos de trabalho com contribuição ao INSS;
- Valor da aposentadoria: R$ 1.800,00 (60% do salário de benefício)
- Pensão por morte da esposa e um filho: R$ 1.260,00 (50% + 20% pois são dois dependentes)
Pensão do Trabalhador que sofreu acidente de trabalho, e recebia aposentadoria por invalidez na reforma:
- Salário de benefício: R$ 3.000,00 (é a média de 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria)
- Trabalhador já está com 50 anos, mas só consegue comprovar 20 anos de trabalho com contribuição ao INSS;
- Valor da aposentadoria: R$ 3.000,00 (100% do salário de benefício, pois ficou incapacitado em razão de acidente de trabalho)
- Pensão por morte da esposa e um filho: R$ 2.100,00 (50% + 20% pois são dois dependentes)
Pensão do Trabalhador que recebia aposentadoria por invalidez na reforma, por espondilite anquilosante:
- Salário de benefício: R$ 3.000,00 (é a média de 100% das remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria)
- Trabalhador já está com 50 anos, mas só consegue comprovar 20 anos de trabalho com contribuição ao INSS;
- Valor da aposentadoria: R$ 1.800 (60% do salário de benefício)
- Pensão por morte da esposa e um filho: R$ 1.260,00 (50% + 20% pois são dois dependentes)
Repasse de cota da pensão por morte na reforma da previdência
Anteriormente eu te informei que hoje, se um dependente falece ou fica maior de idade, a cota da pensão que essa pessoa recebia é transferida ao outro dependente.
Com a reforma da previdência não há mais este repasse. Sendo assim, na medida que os dependentes deixam de ser dependentes ou falecem, a pensão vai sendo simplesmente diminuída de forma proporcional.
Posteriormente, em nosso próximo artigo, a gente vai te contar todos os detalhes da pensão por morte.
Um abração e até a próxima!
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Fonte: Jornal Contábil
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