Ao dispor sobre a obrigação tributária, a legislação elege dois tipos sujeitos passivos, ou seja, devedores do tributo: o contribuinte, que é a pessoa física ou jurídica que concretiza o fato gerador do imposto, e o responsável tributário, um terceiro que de alguma forma se conecta ao fato gerador e a quem a lei atribui o dever de recolher o tributo devido. O ICMS substituição tributária (ICMS/ST) é uma espécie de substituição tributária.
No contexto do ICMS, a substituição tributária consiste em, dentro de um processo produtivo e de circulação de mercadorias, atribuir a um determinado contribuinte a obrigação de recolher todo o imposto devido nas operações subsequentes, incidente sobre o restante da cadeia. Assim, por exemplo, obriga-se a fábrica na indústria automobilística recolher, além do seu próprio ICMS incidente sobre a venda do automóvel para a concessionária, o ICMS devido pela concessionária ao consumidor final. De igual modo ocorre na indústria de bebidas, na qual a fábrica recolhe todo o ICMS que é devido nas operações de venda a distribuidor, a varejo e a consumidor final.
Para que seja possível efetuar, no presente, o recolhimento de imposto relativamente a operações futuras, é preciso ter o valor de venda a consumidor final, o qual pode ser obtido por três modos diferentes e que será tomado como base de cálculo do ICMS/ST:
a) o emprego de Margem de Valor Agregado (MVA), percentual pela Secretaria da Fazenda dos Estados que, aplicado sobre o valor da operação (preço das mercadorias/serviços + seguros + fretes + outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços), resultando em um preço presumido de venda a consumidor final;
b) o preço estabelecido por órgão público competente em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo (PMC), sujeita-se a tal regulação (v.g. medicamentos);
c) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (PF), se disponível.
Entenda no infográfico como calcular o ICMS/ST com base em MVA, regime mais comum de apuração da substituição tributária.
ATENÇÃO
Em outubro/2016, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.849, firmou entendimento no sentido de que, caso a base de cálculo (presumida) do ICMS/ST for inferior ao preço de venda efetivo ao consumidor final, o imposto recolhido a maior, sobre a base presumida, deve ser restituído ao contribuinte.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Essa decisão ainda não é seguida por todos os Estados, desencadeando a necessidade de os contribuintes recorrerem ao Poder Judiciário para reaver as diferenças pagas indevidamente quando o Poder Público não o fizer espontaneamente.
Segue, abaixo, a relação dos Estados que incorporaram aos seus ordenamentos o posicionamento do STF:
Estado | Ato legal | Vigência |
Amazonas | Resolução 5 SEFAZ – SEFAZ-AM – 24/04/2019 | 01/05/2019 |
Distrito Federal | Instrução Normativa SEF 8/2018 Instrução Normativa 16/2019 Lei 6331/2019 | 05/09/2018 |
Goiás | Parecer Normativo 13 SPT – DO – GO – 26/07/2018 | 22/02/2018 |
Minas Gerais | Decreto 47530/2018 – incluiu os artigos 31-A ao 31-I no RICMS – Decreto 43.080/2002 | 01/03/2019 |
Santa Catarina | Medida Provisória 219/2018 Portaria SEF 378/2018 Portaria SEF 396/2018 Portaria SEF 23/2019 Portaria SEF 201/2019 Decreto 1857/2018 Comunicado 1 DIAT /2019 Decreto 86/2019 | Diversas datas de publicação |
São Paulo | Portaria CAT 42/2018 Comunicado CAT 14, de 12-12-2018 (dispõe que o pedidos de restituição serão admitidos referente a períodos posteriores a 19/10/2016) Comunicado 06/2018 | Diversas datas de publicação |
Sergipe | Decreto 40.304/2018 | 31/03/2019 |
Rio Grande do Sul | Decreto 54.308/2018 Lei 15.056/2017 IN 46/2008 IN 13/2019 | 01/03/2019 |
Pará | Instrução Normativa SEFA 21/2018 | 28/11/2018 |
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